Carlos Ernani Constantino
Em 2 de março de 2006, tive a oportunidade de publicar, neste respeitável jornal, um artigo intitulado “O STF e a Lei dos Crimes Hediondos” (página A-2).
Logo na seqüência, ou seja, nos dias 9 e 10 de março, respectivamente, o acadêmico de Direito Adauto Fernando Casanova, da Unifran, publicou dois artigos sob o mesmo título (apenas diferenciando-os com os algarismos romanos I e II à frente do título eleito - não sei por qual de nós dois originariamente), neste mesmo preclaro jornal e página. Em seu trabalho, o estudante de Direito Adauto, que também é graduado em História pela Unesp e pós-graduado em Administração pela UFMG, defendeu uma posição diametralmente oposta à nossa, isto é, elogiou com grande ênfase os seis ministros do STF que votaram contra a Lei dos Crimes Hediondos, considerando que o artigo 2º, parágrafo 1º, daquele Diploma Legal, seria inconstitucional, ao determinar o cumprimento da pena de tais delitos em regime integralmente fechado, pois esse dispositivo violaria a dignidade da pessoa humana e o princípio da individualização da sanção penal. O dedicado acadêmico expôs, em suma, nos dois artigos de sua lavra, que é uma fraude o combate ao crime através de leis penais severas, uma vez que estas não contribuem para que o índice de criminalidade diminua; que as penas em regime fechado não propiciam uma reeducação do preso, devido às deficiências de nosso sistema penitenciário; e que o Estado, antes de punir severamente, deveria melhorar as condições de vida da população, ou seja, “combater as causas sistêmicas da problemática social”.
Terminou por escrever, em seu segundo artigo, que “é desrespeitoso e incorreto adjetivar os ministros de forma ofensiva ou depreciativa, como se não soubessem da imensa responsabilidade jurídica, política e social de que estão investidos; eles não votaram contra a sociedade” (esta última frase faz alusão direta ao meu artigo do dia 2 de março).
Pois bem. Posso não concordar com as palavras externadas pelo esforçado acadêmico, mas morro lutando pelo seu direito de dizê-las. Devo também deixar claro, aqui, que Adauto Fernando Casanova redige bem e que suas idéias podem ser até defensáveis do ponto de vista sociológico ou do prisma político-ideológico (conforme a ideologia que cada pessoa defenda). Mas, com a devida vênia, as reflexões dos seis ministros do STF (e, por conseqüência, as do denodado estudante de Direito, que os elogia) são incorretas do ponto de vista constitucional, penal e político-criminal.
Sob a ótica constitucional, o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei 8.072/90, ao vedar a progressividade no regime de cumprimento das penas relativas aos crimes hediondos e equiparados, não fere a dignidade da pessoa humana de modo algum. Bem sabemos que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, entre outros, o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º da C.F./88). Entretanto, a República Federal Alemã também é um Estado federal democrático e social de direito (artigo 20 da Constituição alemã) e considera inviolável a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, seção 1, da Lei Fundamental alemã); mas isso não impede, naquele país, que o autor de um crime de assassinato (Mord, previsto no parágrafo 211 do Código Penal alemão) cumpra pena de prisão perpétua. Ora, aqui no Brasil, feriria a dignidade do preso o fato de ele cumprir 2/3 de sua pena em regime fechado sem progressão, sendo certo que o seu encarceramento é sempre por tempo determinado e jamais de caráter perpétuo? (artigo 5º, inciso XLVII, alínea b, da Carta Magna brasileira). Os seis iluminados ministros deveriam ler mais direito comparado, principalmente quando se trate da Constituição de um País que possua um sistema jurídico romano-germânico, como o nosso.
Quanto à individualização da pena, inúmeros julgamentos precedentes do Supremo Tribunal Federal já haviam afirmado a constitucionalidade da Lei 8.072/90, que definiu os crimes hediondos e estabeleceu que as penas a eles relativas deveriam ser cumpridas integralmente no regime prisional fechado, não obstante o artigo 5º, inciso XLVI, da Carta Magna de 88 (que prevê o princípio da individualização da pena) - S.T.F., 2ª T, HC nº 77.117-0/SP, Rel. Min. Carlos Veloso - DJU de 14/08/98, página 7; no mesmo sentido: STF - HC nºs 59.657-1/SP, 70.657-6/MS, 70.044-6/SP, 70.121-3/SP (interessante é que este último julgado teve como relator o sr. ministro Marco Aurélio, que parece ter mudado de idéia!). Além do mais, do ponto de vista penal, o princípio da individualização da pena impõe que o “quantum” da reprimenda, a ser infligido, deva ser mensurado pelo juiz de maneira individualizada, conforme a culpabilidade de cada criminoso, evitando-se, assim, a imposição de uma pena quantitativamente igual a diversos delinqüentes, que tenham cometido crimes da mesma espécie, porém em circunstâncias diferentes.
Sob o prisma político-criminal, conforme tive o ensejo de escrever, neste ínclito jornal, nos dias 19 e 26 de janeiro deste ano (página A-2), a Carta Magna de 88 previu mais dispositivos relacionados ao movimento da lei e da ordem (vertente alemã) que preceitos referentes ao movimento denominado direito penal mínimo. De modo que é ilegítimo o elastério que se tenta fazer em prol de um direito penal excessivamente mínimo e complacente, quase chegando às raias do abolicionismo, quando a Constituição Federal quer o contrário (o sobredito elastério é, às vezes, praticado pelos legisladores infraconstitucionais e, outras vezes, pelos próprios operadores do Direito).
Por fim, devemos entender que as ações do Estado, realizadas ou omitidas no sentido de melhorar as condições de vida de sua população, através de programas mais eficientes de alimentação, saúde, cultura, etc., dizem respeito às políticas sociais, econômicas e orçamentárias dos governantes. Isto é algo, que se bem conduzido, poderá, sim, levar a uma diminuição nos índices de criminalidade. Contudo, o direito de punir do Estado não está ligado às boas condições que ele cria ou deixa de criar para os seus cidadãos: o “jus puniendi” é um atributo que emana da própria soberania estatal, mesmo no Estado Contemporâneo ou Democrático de Direito. Quero dizer: até países pobres e que forneçam péssimas condições de infra-estrutura ao seu povo (como o Quênia ou a Etiópia) têm o poder-dever de punir os infratores da lei penal lá estabelecida, por se tratar de uma emanação da soberania da nação como nação. A pena tem caráter retributivo e finalidade preventiva (prevenção geral - voltada a todos os cidadãos - e prevenção especial - voltada ao criminoso em si); destarte, seu propósito é o de intimidar as pessoas para que não delinquam e de manter a criminalidade em níveis toleráveis, segregando os indivíduos que cometem delitos do convívio social, como medida inevitável. Não tem a pena a finalidade de emendar intimamente os infratores da lei penal, nem de transformar pessoas intrinsecamente maldosas em cidadãos bondosos; o propósito do Direito Penal é o de evitar o caos na sociedade, ainda que muitos criminosos insistam em permanecer na vida do crime, mesmo com o rigor da lei penal.
CARLOS ERNANI CONSTANTINO é promotor de Justiça no Estado de São Paulo e professor de Direito Penal na Faculdade de Direito de Franca, na pós-graduação da Unifran e na Escola Superior do Ministério Público de São Paulo (ESMP).
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