Guarantã - O Ministério Público (MP) obteve, em Cafelândia, a condenação de um médico psiquiatra a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelo atropelamento de dois ciclistas na rodovia SP-333, em Guarantã (78 quilômetros de Bauru), na região de Lins. Além da pena privativa de liberdade, a Justiça determinou a suspensão da habilitação por três anos e seis meses, fixando indenizações mínimas de R$ 100 mil aos familiares da vítima fatal e de R$ 50 mil ao sobrevivente, que sofreu lesões permanentes. Também foi determinada, cautelarmente, a suspensão imediata do direito de dirigir.
A sentença, proferida em 27 de outubro pela Vara Única de Cafelândia, acolheu a acusação de homicídio culposo e lesão corporal grave na direção de veículo sob influência de substâncias psicoativas, com aumento de pena pela omissão de socorro.
Segundo o promotor de Justiça responsável pelo caso, as provas demonstraram que, em 29 de junho de 2024, o condenado dirigia sob efeito combinado de medicamentos psiquiátricos, estava atrasado para o trabalho e trafegava acima do limite de velocidade. Ele havia sido multado por um radar minutos antes da colisão.
Laudo do Instituto Médico Legal (IML) e relatos de policiais e socorristas apontaram sonolência intensa e falta de coordenação motora. Após atropelar os ciclistas, o motorista chegou a adormecer na ambulância e na viatura policial. Uma das vítimas morreu no local, enquanto a outra sofreu fraturas na coluna e no pé, precisou passar por cirurgia e ficou com limitações permanentes.
A Promotoria também contestou as alegações de que o motorista teria sido ofuscado pelo sol e de que os ciclistas teriam invadido a pista. As provas indicaram que as vítimas pedalavam em fila única, pelo acostamento, e com equipamentos de segurança.
Nas alegações finais, o membro do MP afirmou: “Não se trata de ‘acidente’ corriqueiro, mas de crime brutal, que desestruturou a família do ciclista falecido e abalou a vida do ciclista sobrevivente”.
Ao rejeitar a tese defensiva sobre o ofuscamento, o magistrado registrou que “não se afigura tolerável que um condutor prossiga em marcha cega” e que o fenômeno constitui “circunstância perfeitamente superável pelo dever de prudência”.
A sentença considerou ainda o histórico do condenado no trânsito: ele estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde março de 2023, tinha o licenciamento do veículo atrasado e havia sofrido seis suspensões anteriores do direito de dirigir.
A pedido da Promotoria de Justiça, foi determinada também a instauração de inquérito para apurar possível falso testemunho de um médico que depôs em favor da defesa. O condenado, que não teve o nome divulgado pelo MP, poderá recorrer em liberdade.