Uma ação direta de inconstitucionalidade (Adi) da Procuradoria Geral de Justiça do Estado contra a lei municipal de Distritos Industriais, alterada em 2022, abre duas frentes de preocupação para o Executivo bauruense. De um lado, o Jurídico do Município terá de correr para ajustar as regras de cessão de áreas para empresas, com licitação. De outro, o ajuste terá o desafio extra de regularizar o uso consolidado há vários anos de terrenos em Distritos por empresas que ainda não têm a escritura.
A Procuradoria Jurídica do Município vem, há alguns meses, negociando com a Promotoria de Urbanismo, o Legislativo e proprietários de empresas instaladas nas zonas industriais esses ajustes. Mas a Adi levada esta semana pelo chefe estadual do Ministério Público (MP), Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, ao Tribunal de Justiça (TJ) exige reação rápida da Prefeitura.
Na essência, a ação aponta 11 artigos inconstitucionais da lei que instituiu novas regras para a cessão de áreas em Distritos no governo Suéllen Rosim, em 2022. Entre os argumentos principais, o MP pede a exclusão dos artigos que permitem, hoje, a entrega de áreas municipais sem competição, ou seja sem licitação. Além disso, a ação judicial contesta que a lei municipal retira da Câmara a função de avaliar cada um dos projetos. Sem a fiscalização pelos vereadores, a Prefeitura passou a adotar a regra de receber inscrições municipais de interessados e a aprovação simplificada, direta.
Denuncia a ação que "além de instituir critério intrinsecamente incompatível com a licitação, cuja razão de ser é assegurar igualdade de condições entre os concorrentes, favorecendo determinado particular em função de sua notoriedade e capacidade financeira, a lei rompe outras regras".
Conforme o MP, os dispositivos impugnados usurpam a competência privativa da União para editar normas gerais sobre licitação e contratação (art. 22, XXVII, da CF), violam o princípio federativo, contrariam os arts. 111, 117 e 144 da Constituição Estadual e afrontam os princípios da moralidade, da impessoalidade e da isonomia, ao institucionalizar privilégios em favor de particulares selecionados e subtrair bens públicos do regime de disputa isonômica imposto pela Constituição. A Prefeitura vai se manifestar na ação.
OS ERROS
Na representação, o Procurador Geral do MP destaca pontos inconstitucionais da lei municipal 7578 de 2022.
Um obstáculo é o Artigo 18 da lei bauruense: "Quando houver mais de uma empresa interessada na mesma área do Distrito Industrial, objeto de chamamento público para a concessão de direito real de uso, a opção será por aquela cuja proposta for considerada mais adequada aos interesses públicos, oportunidade na qual a decisão deverá ser devidamente motivada, levando em consideração o porte da empresa, a geração de empregos, o faturamento previsto, a utilização de tecnologias, a natureza da matéria-prima, o valor do investimento, a contrapartida oferecida ao Município e o plano de sustentabilidade apresentado".
§ 1º Os critérios descritos no caput serão analisados pela SEDECON e apresentados ao Conselho de Apoio ao Desenvolvimento Municipal (CADEM), para emissão de parecer, que subsidiará a decisão final da SEDECON, de acordo com os parâmetros descritos no Anexo I.
§ 2º As empresas serão classificadas (através de publicação no Diário Oficial do Município).
Mas a Constituição Estadual Paulista é clara, em seu artigo 117, pela necessidade de licitação - na forma da lei federal:
Artigo 117 - Ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Ou seja, a lei federal de licitação (14.133) também é taxativa quanto às regras a serem seguidas para doação ou cessão de área pública. O inciso I do artigo 76 da norma federal destaca que "tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão.
Para o chefe do MP Paulista, a inconstitucionalidade da lei bauruense que trata de Distritos agrava-se, ainda, por dois aspectos. "Primeiro, a exigência de pagamento de 20% do valor da área descaracteriza a doação pura e aproxima o negócio de verdadeira alienação onerosa, igualmente sujeita à licitação na modalidade leilão (art. 76, I, caput), cujas hipóteses de dispensa tampouco contemplam o caso.
Segundo, a transferência opera-se como direito adquirido pela empresa a partir do mero preenchimento de requisitos administrativos, subtraindo do Poder Legislativo a deliberação específica sobre a conveniência e a oportunidade da alienação de cada imóvel.".