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Veja novas regras para cancelamento de planos por inadimplência

Por Gustavo Gonçalves | da Folhapress
| Tempo de leitura: 2 min
Reprodução/Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Os planos assinados até 30 de novembro de 2024 seguem regidos pelas normas antigas.
Os planos assinados até 30 de novembro de 2024 seguem regidos pelas normas antigas.

A ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) adotou novas regras para o cancelamento de contratos de planos de saúde por inadimplência, válidas desde domingo (1º). As mudanças afetam todos os contratos assinados a partir de dezembro. Os planos assinados até 30 de novembro de 2024 seguem regidos pelas normas antigas.

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Nos contratos novos, o cancelamento poderá ser feito após atraso de pelo menos duas mensalidades, consecutivas ou não. Para contratos anteriores à nova regra, basta uma única fatura vencida há mais de 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses.

As mudanças, regulamentadas pela resolução normativa nº 593/2023, são aplicadas a diferentes tipos de beneficiário, incluindo usuários de planos individuais ou familiares, empresários individuais, servidores públicos, e ex-empregados que pagam diretamente à operadora ou administradora de benefícios.

Quem tem convênio como empresários individual, segundo a ANS, deverá ser previamente notificado sobre o cancelamento, com data informada. Já em contratos coletivos de empresas ou por adesão (feitos por meio de sindicatos e associações), beneficiários que pagam diretamente à operadora, como ex-empregados e servidores públicos, terão regras específicas definidas no contrato.

Veja as regras de notificação de inadimplência

Beneficiários de contratos antigos (assinados até 30/11/2024) serão comunicados por:

- Carta com aviso de recebimento (AR); 
- Pessoalmente, por um representante da operadora; 
- Por publicação em edital; 
- Por meios eletrônicos previamente definidos em norma de 2019.

Já para contratos novos (assinados a partir de 1º/12/2024), a notificação poderá ser feita por:

- E-mail, com certificado digital ou confirmação de leitura; 
- Mensagem de texto (SMS ou WhatsApp), mediante resposta do beneficiário; 
- Ligação telefônica gravada, com validação de dados; 
- Carta com AR, ou entrega por representante da operadora, com comprovante de recebimento.  
Segundo Alexandre Fioranelli, diretor de Normas e Habilitação de Produtos da ANS, as mudanças modernizam a regulação, ampliam a proteção ao consumidor e simplificam a comunicação entre operadoras e beneficiários.

A agência orienta que os beneficiários mantenham seus dados atualizados junto às operadoras para evitar falhas de notificação e reforça que o objetivo é permitir a regularização de dívidas antes do cancelamento do contrato.

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