O seguro-desemprego é um benefício da seguridade social e foi criado em 1986, apesar de estar previsto na Constituição de 1946.
O objetivo é dar assistência financeira temporária ao trabalhador demitido sem justa causa e auxiliá-lo na busca por um novo emprego com programas de orientação e qualificação profissional. Os recursos vêm do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).
Quem tem direito?
- Trabalhador formal e doméstico demitido sem justa causa ou por rescisão indireta
- Trabalhador empregado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador
- Pescador artesanal no período do defeso, quando a pesca não é permitida
- Trabalhador resgatado de condição análoga à escravidão
- Só recebe o benefício quem não tem outra fonte de renda para seu sustento e de sua família
- O seguro-desemprego não é pago junto com benefício previdenciários, exceto auxílio-acidente, auxílio suplementar e abono de permanência
Quanto tempo teno que trabalhar para receber?
Para cada categoria, há uma condição. No caso dos trabalhadores formais, a pessoa que solicita pela primeira vez o benefício precisa ter recebido salário por pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à demissão.
Para ter acesso ao benefício pela segunda vez, o profissional precisa ter trabalhado por ao menos nove meses no últimos 12 meses.
Nas ocasiões seguintes, o trabalhador precisa ter recebido salário nos seis meses anteriores. Portanto, quem é demitido com menos de seis meses de trabalho na empresa não tem direito ao benefício.
Para o empregado doméstico, é preciso ter pelo menos 15 contribuições ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), 15 recolhimentos do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) na função e ter trabalhado em ao menos 15 meses dos últimos 24 meses antes da demissão.
O pescador artesanal tem de ter inscrição no INSS como segurado especial, comprovar que não trabalhou no defeso (período em que a pesca é proibida) e se dedicou à pesca sem interrupção durante o período entre o defeso anterior e o atual, além de comprovar venda de pescado para pessoa jurídica ou cooperativa nos 12 meses anteriores ao início do defeso.
Onde dar entrada?
O seguro-desemprego pode ser solicitado pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pelo Portal Gov.br ou por atendimento presencial nas unidades do Sine (Sistema Nacional de Emprego) ou do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
O prazo de solicitação varia conforme a categoria:
- Trabalhador formal: do 7º ao 120º dia após a data da demissão
- Trabalhador doméstico: do 7º ao 90º dia após a data da demissão
- Empregado afastado para qualificação: durante a suspensão do contrato de trabalho
- Pescador artesanal: durante o período de defeso, em até 120 dias do início da proibição
- Trabalhador resgatado em condição análoga à escravidão: até o 90º dia, contando a partir da data do resgate
Em todos os casos, os documentos exigidos são o requerimento do seguro-desemprego, que é fornecido pelo empregador no momento da demissão, e o número do CPF. Veja abaixo como fazer a solicitação:
> Aplicativo Carteira de Trabalho Digital
Está disponível nas lojas Play Store (Android) e App Store (iOS). O desenvolvedor do aplicativo oficial se chama Serviços e Informações do Brasil.
- Entre em "Cadastrar" e preencha nome completo, CPF, celular e email. Marque a captcha "Não sou um robô
- Leia e aceite os termos de uso e a política de privacidade. Clique em "Continuar"
- Em seguida, o programa faz cinco perguntas como endereços antigos ou informações sobre a vida profissional
- Valide o cadastro no link enviado para o email e digite o código de verificação mandado por SMS para o celular
- É preciso ter conta no Portal Gov.br. Se você não tem, clique aqui para saber como fazer. Informe número do CPF e a senha
- No menu, vá em "Benefícios", selecione "Seguro-Desemprego" e escolha "Solicitar"
- Defina a categoria de solicitação: seguro-desemprego (para todas as categorias, exceto trabalhador doméstico) ou seguro-desemprego do empregado doméstico
- Informe o número de requerimento do seguro-desemprego e os outros dados solicitados
> Portal Gov.br
- Acesse esse link (https://servicos.mte.gov.br/spme-v2/#/login); é preciso ter conta no Gov.br
- Informe CPF e senha
- Defina a categoria de solicitação: seguro-desemprego (para todas as categorias, exceto trabalhador doméstico) ou seguro-desemprego do empregado doméstico
- Informe o número de requerimento do seguro-desemprego e os outros dados solicitados
> Atendimento presencial
Outra opção é ir presencialmente em uma unidade do Sine ou do MTE. Antes, é preciso agendar um horário pelo telefone 158.
O que é o requerimento do seguro-desemprego?
É um documento fornecido pela empresa que demitiu o trabalhador. Ele tem de ser enviado aos órgãos públicos em até dez dias corridos após o desligamento. Caso o prazo não seja cumprido, a empresa pode ser processada pelo ex-funcionário.
O requerimento é um número de dez dígitos que está no canto superior direito e deve ser informado no momento da solicitação do benefício.
Ao preencher o número, a pessoa que pediu o seguro-desemprego deve checar se as informações que constam no sistema estão corretas. Caso tenha erro, é preciso informar a empresa e pedir a emissão de um novo requerimento.
Se o documento não for enviado em até 120 dias, o trabalhador pode entrar com ação e solicitar o pagamento na íntegra do seguro-desemprego, já que não pôde requerer o benefício dentro do prazo.
Quem tem direito a cinco parcelas?
O número de parcelas do seguro-desemprego e o valor que será pago ao trabalhador depende do salário recebido. As empregadas domésticas recebem apenas três parcelas de seguro.
Para o trabalhador formal, o cálculo é feito em cima da quantia paga nos três meses anteriores à demissão sem justa causa. Soma-se o valor e divide-se por três para ter o salário médio, que é usado para definir o que será pago no seguro-desemprego.
Se o trabalhador recebeu salário em dois meses, o rendimento médio será calculado em cima deste dois meses. Caso o pagamento tenha sido só de um salário em vez de três, este valor recebido será o considerado como salário médio.
A tabela usada para calcular o seguro-desemprego é reajustada uma vez por ano, e o trabalhador jamais receberá menos do que um salário mínimo. Clique aqui para ver a tabela de 2023.
O trabalhador doméstico, o pescador artesanal e o trabalhador resgatado de condição análoga à escravidão receberão um salário mínimo.
Número de parcelas que serão pagas, exceto para as domésticas
> Solicitação - Condições - Número de parcelas
- Primeira vez - Trabalhador com vínculo empregatício entre 18 a 23 meses no período de referência - 4
- Primeira vez - Trabalhador com vínculo empregatício de 24 meses ou mais no período de referência - 5
- Segunda vez - Trabalhador com vínculo empregatício entre 9 a 11 meses no período de referência - 3
- Segunda vez - Trabalhador com vínculo empregatício entre 12 a 23 meses no período de referência - 4
- Segunda vez - Trabalhador com vínculo empregatício de 24 meses ou mais no período de referência - 5
- A partir da terceira vez - Trabalhador com vínculo empregatício entre 6 a 11 meses no período de referência - 3
- A partir da terceira vez - Trabalhador com vínculo empregatício entre 12 a 23 meses no período de referência - 4
- A partir da terceira vez - Trabalhador com vínculo empregatício de 24 meses ou mais no período de referência - 5
Como recebo as parcelas?
O pagamento é feito na seguinte ordem, sendo que a conta bancária deve estar no nome do trabalhador que solicitou o seguro-desemprego e não são aceitos conta-salário ou conta conjunta.
1 - Depósito em conta bancária informada pelo trabalhador
2 - Depósito em conta-poupança da Caixa com o nome do trabalhador
3 - Depósito em conta-poupança social digital da Caixa, movimentada pelo Caixa Tem
4 - Saque liberado em lotéricas, caixas eletrônicos da Caixa e correspondentes Caixa Aqui (com uso do Cartão Cidadão e senha)
5 - Agências da Caixa com apresentação de documento de identificação e número do CPF
Como acompanho a solicitação?
Pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, pelo Portal Gov.br, pelo telefone 158 ou por atendimento presencial em unidades do Sine ou do MTE.
* Fontes: Ministério do Trabalho e Emprego, Caixa Econômica Federal e advogada trabalhista Bianca Martins Juliani, da Abe Advogados
Fale com o Folha da Região!
Tem alguma sugestão de pauta ou quer apontar uma correção?
Clique aqui e fale com nossos repórteres.