A telemedicina deixou de ser uma solução excepcional. Consultas por vídeo, envio de exames, prescrições digitais e acompanhamento a distância já fazem parte da rotina de médicos e pacientes. A tecnologia ampliou o acesso à assistência e reduziu distâncias, mas também trouxe novas exigências para o exercício profissional.
Clique aqui para fazer parte da comunidade de OVALE no WhatsApp e receber notícias em primeira mão. E clique aqui para participar também do canal de OVALE no WhatsApp
Atender a distância exige técnica própria. A forma de colher a história, observar sinais, orientar o paciente e reconhecer quando a avaliação presencial se torna necessária precisa ser adaptada às características do atendimento remoto.
A Lei nº 14.510/2022 disciplinou a telessaúde no Brasil e estabeleceu, entre seus princípios, o consentimento livre e informado, a assistência segura e de qualidade, a confidencialidade dos dados, a autonomia profissional e a responsabilidade digital. Também assegurou ao paciente o direito de recusar a modalidade remota e optar pelo atendimento presencial.
Na medicina, a Resolução CFM nº 2.314/2022 determina que o profissional avalie se a telemedicina é adequada às necessidades daquele paciente e se as informações recebidas são suficientes para a finalidade proposta. Cabe ao médico indicar o atendimento presencial sempre que entender necessário, especialmente diante de situações de risco.
Manter o atendimento a distância, portanto, também é uma decisão médica.
Essa responsabilidade começa antes da consulta.
Não basta encaminhar um link e colher um termo de consentimento. O paciente precisa receber orientações prévias que permitam criar condições adequadas para o atendimento remoto.
Deve saber, sempre que possível, que precisa estar em ambiente reservado e silencioso, com condições adequadas de comunicação e privacidade. Também deve ser informado de que poderá precisar participar de forma ativa do exame.
Dependendo da queixa, o médico poderá pedir que ele se levante, caminhe, movimente um membro, aproxime uma lesão da câmera ou mostre determinada região do corpo. Nessas situações, a pertinência clínica da solicitação deve estar clara, com preservação da privacidade, da dignidade e do consentimento.
Essa orientação prévia não é simples etiqueta de videoconferência. É parte da preparação necessária para que a consulta produza informações clinicamente úteis e ocorra com segurança.
A própria Resolução CFM nº 2.314/2022 exige que o paciente seja informado das limitações inerentes à teleconsulta, especialmente pela impossibilidade de realização de exame físico completo, e admite que o médico solicite atendimento presencial para concluir a avaliação.
Há ainda um aspecto que merece atenção: o médico também precisa aprender a atender a distância.
A formação médica foi construída predominantemente para o encontro presencial. Na teleconsulta, parte da semiologia e da propedêutica precisa ser adaptada.
Não por acaso, a própria Resolução do CFM registra que o médico que utiliza telemedicina deve buscar capacitação em tecnologias digitais, telepropedêutica e bioética digital.
A anamnese pode assumir peso ainda maior. O profissional talvez precise explorar com mais precisão o início e a evolução dos sintomas, características de uma dor, medicamentos utilizados, antecedentes e outros elementos que, presencialmente, poderiam ser complementados pelo exame físico.
Alguns sinais também precisam ser observados de outra forma: fala, expressão facial, padrão respiratório, postura, mobilidade, coloração da pele ou a maneira como o paciente executa determinado movimento orientado.
Saber utilizar esses recursos faz parte da técnica. Saber reconhecer quando eles não são suficientes também.
A responsabilidade médica na teleconsulta está justamente nisso: conduzir adequadamente o que pode ser avaliado a distância e identificar o momento em que a ausência do exame presencial passa a limitar a segurança da decisão clínica.
Outro ponto importante é que nem todo atendimento remoto ocorre em uma plataforma desenvolvida especificamente para telemedicina.
Na prática, médicos e pacientes também utilizam telefone, aplicativos de mensagens e ferramentas de videoconferência. A Resolução CFM define teleconsulta como a consulta médica não presencial mediada por tecnologias digitais de informação e comunicação. Assim, o que caracteriza o ato não é o nome da plataforma, mas a natureza do atendimento realizado.
Isso não significa que qualquer ferramenta seja adequada. Segurança, confidencialidade, integridade das informações e possibilidade de registro precisam ser consideradas na escolha do meio utilizado.
Também é necessário distinguir uma simples troca de mensagens de uma consulta médica. Se houve efetiva avaliação clínica, com coleta de informações, análise do quadro e orientação diagnóstica ou terapêutica, o contato não deve ser tratado como conversa informal apenas porque aconteceu pelo WhatsApp ou pelo telefone.
E, se houve atendimento médico, há dever de registro.
A Resolução CFM nº 2.314/2022 determina expressamente que o atendimento por telemedicina seja registrado em prontuário médico físico ou em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde. Devem constar dados da anamnese e da propedêutica, resultados de exames complementares e a conduta adotada.
Não importa se aquela será a única consulta do paciente ou se o contato ocorreu pelo telefone pessoal do médico ou por um aplicativo de comunicação.
Se houve atendimento médico, ele deve ser adequadamente documentado.
Uma sequência de mensagens no aplicativo não substitui, por si só, a evolução em prontuário. O registro assistencial é o documento que permitirá reconstruir posteriormente quais sintomas foram relatados, que informações estavam disponíveis, quais limitações foram identificadas, que orientações foram fornecidas e por que determinada conduta foi adotada.
Além de ser direito do paciente, o prontuário é também uma das principais formas de demonstrar, em eventual questionamento, como o médico conduziu a assistência.
A Lei nº 13.787/2018 reforça a necessidade de integridade, autenticidade e confidencialidade na digitalização e na utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio do prontuário.
A proteção de dados acrescenta outra dimensão a esse cuidado.
Em uma teleconsulta circulam informações sobre doenças, medicamentos, exames, imagens e aspectos muitas vezes íntimos da vida do paciente. Pela Lei Geral de Proteção de Dados, informações referentes à saúde são dados pessoais sensíveis. A própria legislação da telessaúde determina a observância da LGPD e, quando aplicável, das normas relativas ao prontuário eletrônico.
Por isso, a facilidade de uma ferramenta não pode ser o único critério para sua utilização. É preciso considerar as condições em que os dados clínicos serão transmitidos, armazenados e acessados.
A responsabilidade, entretanto, não termina no médico.
Empresas que efetivamente organizam e realizam serviços médicos por telemedicina também assumem obrigações relacionadas à atividade que desenvolvem.
O Parecer CFM nº 15/2026 reforçou que empresas de telessaúde que realizam atos médicos exercem atividade médica e estão submetidas às normas relativas à responsabilidade técnica e, quando presentes os requisitos correspondentes, à direção clínica. O fato de o atendimento ocorrer em ambiente digital não transforma a assistência médica em simples serviço tecnológico.
Essa distinção é importante diante de um eventual dano.
Se o problema decorreu de uma decisão clínica inadequada, será necessário examinar a conduta do médico. Se houve falha da estrutura oferecida, perda de informações, deficiência de segurança ou inadequação na organização assistencial, a atuação da empresa também precisará ser analisada. Em algumas situações, as responsabilidades poderão coexistir.
A telemedicina, portanto, exige mais do que uma boa conexão.
Para o médico, atuar com segurança significa compreender a modalidade em que está trabalhando, preparar previamente o paciente, adaptar a avaliação clínica, reconhecer os limites do atendimento remoto, proteger os dados recebidos e registrar adequadamente tudo o que foi feito.
Para as empresas, significa compreender que organizar assistência médica traz obrigações compatíveis com essa atividade.
E, para o paciente, significa saber que seus direitos não diminuem porque o atendimento ocorre a distância.
A telemedicina mudou a forma de aproximar médico e paciente.
Não diminuiu a responsabilidade com o cuidado.
Referências
BRASIL. Lei nº 14.510/2022. Altera a Lei nº 8.080/1990 para autorizar e disciplinar a prática da telessaúde em todo o território nacional.
BRASIL. Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
BRASIL. Lei nº 13.787/2018. Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para guarda, armazenamento e manuseio de prontuário de paciente.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Resolução CFM nº 2.314/2022. Define e regulamenta a telemedicina como forma de prestação de serviços médicos mediados por tecnologias digitais de informação e comunicação.
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. Parecer CFM nº 15/2026. Empresas de telessaúde que realizam telemedicina, responsabilidade técnica, direção clínica e ambientes médicos virtuais.