TECNOLOGIA

Período Eleitoral 2024

Por José Milagre |
| Tempo de leitura: 3 min

Em um cenário em que a tecnologia avança a passos largos, especialmente no campo da inteligência artificial, é crucial que as instituições responsáveis pela integridade do processo eleitoral estejam atentas às novas ameaças que podem comprometer a transparência e a justiça nas eleições. O período Eleitoral teve início na última sexta feira (16) e com o objetivo de mitigar os riscos e garantir que o processo eleitoral ocorra de maneira justa e equilibrada, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou uma série de regras em 2024, focadas especialmente no combate ao uso de deepfakes e outras formas de desinformação.

O que é uma deepfake?

O TSE define deepfake como qualquer conteúdo sintético, seja em formato de áudio ou vídeo, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar a imagem ou a voz de uma pessoa, seja ela viva, falecida ou fictícia. O uso de deepfakes em propaganda eleitoral está expressamente proibido. Mesmo que haja autorização da pessoa envolvida, esse tipo de arquivo não pode ser utilizado com o propósito de favorecer ou prejudicar uma candidatura. Essa medida visa impedir que a tecnologia seja utilizada como uma ferramenta para enganar os eleitores e distorcer a verdade, preservando a integridade do processo eleitoral.

Legislação

A legislação eleitoral brasileira, conforme previsto no artigo 323 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), estabelece que é crime divulgar, durante a campanha eleitoral, fatos sabidamente inverídicos sobre partidos ou candidatos, quando esses fatos tiverem potencial para influenciar o eleitorado. A pena para quem for condenado por esse crime pode variar de dois meses a um ano de detenção, além de multa. Já o artigo 9º-C da Lei nº 23.732/2024, proíbe a utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer conteúdo fabricado ou manipulado com o objetivo de difundir informações notoriamente falsas ou descontextualizadas, especialmente aquelas que possam causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Essa medida reforça o compromisso da Justiça Eleitoral em garantir que as informações que chegam aos eleitores sejam verdadeiras e não manipuladas de forma a influenciar indevidamente o resultado das eleições.

Sanções

Além dessas proibições, o artigo 57-H da Lei nº 9.504/97 prevê sanções específicas para quem realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiros, inclusive a candidatos, partidos ou coligações. Quem for pego infringindo essa norma poderá ser punido com multa que varia de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. A legislação também criminaliza a contratação, direta ou indireta, de grupos de pessoas com o propósito específico de emitir mensagens ou comentários na internet com o objetivo de ofender a honra ou denegrir a imagem de candidatos, partidos ou coligações. Nesse caso, a pena pode ser de dois a quatro anos de detenção, além de multa que pode chegar a R$ 50.000,00. As pessoas contratadas para esse fim também incorrem em crime, sendo punidas com detenção de seis meses a um ano, além de multa.

Nas redes sociais

As redes sociais, por sua vez, também são alvo de restrições. Está proibida a venda de impulsionamento - ou seja, a ampliação do alcance de publicações mediante pagamento - para conteúdos que sejam falsos. Além disso, as plataformas não podem remunerar canais ou contas que veiculem fake news, deepfakes ou outros materiais enganosos. Essas medidas são essenciais para impedir que o ambiente virtual seja utilizado como um campo fértil para a disseminação de desinformação, que pode influenciar negativamente o processo eleitoral.

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