TECNOLOGIA

Bullying e Cyberbullying no Código Penal

Por José Milagre | 20/01/2024 | Tempo de leitura: 3 min

Na última segunda-feira (15), o PL 4224/2021 do deputado Osmar Terra (MDB-RS), que buscava criminalizar condutas de Bullying e Cyberbullying, foi sancionado pelo Presidente e tornou-se a Lei 14.811/2024, que incluiu o art. 146-A ao Código Penal e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente, tornando os crimes de auxílio ao suicídio, automutilação, sequestro, cárcere privado e tráfico de crianças e adolescentes como hediondos. O propósito da Lei é reduzir todos os atos que trazem danos não somente físicos, mas também de psicológicos às vítimas, que na maioria dos casos, são crianças e adolescentes.

Penalidades

Os crimes já eram puníveis antes de entrarem no Código Penal, porém com base nos crimes de injúria e difamação, que tem a pena máxima de apenas um ano. Com a nova legislação, as penalidades se iniciam em multa e podem chegar até 4 anos de reclusão.

Bullying X Liberdade de Expressão

O bullying consiste em todo o comportamento que acontece de forma constante e intencional, seja de humilhações, ameaças, agressões físicas ou psicológicas e intimidações. O artigo 146-A do Código Penal discorre sobre o que é considerado bullying e a pena para as pessoas que praticam este crime. A condenação base é a multa, mas se em decorrência dessa prática constituir crime mais grave, a penalidade pode mudar.

Geralmente o Bullying é cometido por uma pessoa ou um grupo que possui, na maioria das vezes, mais poder ou influência em relação à vítima, podendo ocorrer em diversos ambientes, como escolas, comunidades, locais de trabalho e na internet, onde acaba se tornando cyberbullying, que é o uso da tecnologia para realizar ameaças, perseguições, intimidações e humilhações a outra pessoa.

Já a liberdade de expressão é um direito Constitucional para expressar seus sentimentos e opiniões, desde que essas manifestações não firam ou ofendam a outrem. A liberdade de expressão é um princípio fundamental que nos dá direito de expressar nossas opiniões, crenças, sentimentos e ideias. No entanto, também há limites, como a restrição de discurso de ódio, difamação, incitação à violência ou ameaças.

A principal diferença entre os dois institutos está na constância com que o ato é praticado, ou seja, manifestar sua insatisfação com algo ou alguém de forma isolada não vai caracterizar Bullying, mas se a conduta for agressiva e reiterada ou permanente, você pode ser responsabilizado.

Quando começa a valer?

A Lei 14.811/2024 prevê validade imediata, sem período de adaptação (vacatio legis), ou seja, a partir da sua publicação, que ocorreu segunda-feira (15), pelo Diário Oficial da União. Desta forma, todo ato sistematicamente praticado, "individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, a uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais virtuais" torna-se crime considerado Bullying ou cyberbullying, dependendo do meio empregado pelo criminoso.

E você?

O que acha da nova lei? Acredita que com novas diretrizes as pessoas se tornarão mais conscientes em suas falas e em seus atos? Envie sua mensagem e sugestão de temas: consultor@josemilagre.com.br. Nos siga no Youtube para ter acesso a vídeos semanais sobre inovação e tecnologia: youtube.com/josemilagre

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