17 de novembro de 2024
OPINIÃO

Existe idade mínima para se aposentar?

Por Tiago Faggioni Bachur | Especial para o GCN/Sampi
| Tempo de leitura: 10 min

Tem muita gente achando que precisa ter determinada idade para se aposentar. Porém, nem toda modalidade de aposentadoria vai exigir uma idade mínima. Aliás, mesmo na aposentadoria por idade, há situações em que a idade pode ser inferior ao que muitos imaginam, isto é, muito antes dos 65 anos para os homens ou dos 62 para mulheres.

Sabia que há segurados que podem se aposentar com 20, 30, 40, 50 anos de idade?

Há, também, outros tipos de benefícios (que não são aposentadorias) que o INSS paga até para quem é recém-nascido. Vamos entender melhor como isso funciona na prática.

Impactos da Reforma Previdenciária sobre a idade na aposentaria programada
Antes da Reforma Previdenciária, havia duas modalidades de aposentadorias programadas: a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria por idade.

Com a Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC nº 103/2019), conhecida como “Reforma Previdenciária”, o governo teve a intenção de extinguir a aposentadoria por tempo de contribuição, deixando apenas a aposentadoria por idade. Nesse ínterim, a idade passou a ser de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher (antes era de 60 anos para as mulheres), precisando, ainda, ter pelo menos 15 anos pagos para a Previdência Social.

No entanto, se o segurado já tivesse 35 anos de contribuições para o INSS (no caso dos homens) ou 30 anos (no caso das mulheres) até o dia 13/11/2019 (data da Reforma Previdenciária), poderia se aposentar por tempo de contribuição, pouco importando sua idade.

Quem ainda não tinha o tempo até aquela ocasião, tem 2 opções: ou aposenta pelas novas regras (ou seja, apenas por idade) ou entra em alguma das regras de transição para conseguir se aposentar por tempo.

A primeira regra de transição diz que o segurado que na data da Reforma estivesse faltando até 2 anos para completar o tempo mínimo, poderia se aposentar por tempo de contribuição, trabalhando 50% desse tempo faltante. Exemplificando: o homem que tinha 33 anos contribuídos até 13/11/2019, precisará contribuir não por 2 anos, mas por 3 anos.

A segunda regra, diz que para quem estivesse faltando mais de 2 anos, o “pedágio” é maior, ou seja, teria que trabalhar o dobro do tempo faltante e ter 57 anos de idade (mulher) ou 60 anos de idade (homem). Imagine um homem que tenha 32 anos e 11 meses, no dia 13/11/2019. Neste exemplo, faltavam 2 anos e 1 mês para completar 35 anos. Para ele se aposentar por essa regra de transição, ele terá que trabalhar o total de 4 anos e 2 meses, além de ter no mínimo 60 anos de idade.

A terceira regra, exigirá além do tempo mínimo legal (35 e 30 anos, para homens e mulheres, respectivamente), uma determinada idade. A ideia dessa regra é ir aumentando ano a ano a idade para se aposentar, até chegar um momento em que será necessário que o homem tenha 65 anos e a mulher 62 anos de idade. Em 2023, por exemplo, o homem vai precisar ter 63 anos de idade e a mulher 58 anos. Em 2024, a idade passará para 63,5 e 58,5, respectivamente. Em 2025, 64 anos (homens) e 59 anos (mulheres)... E assim, sucessivamente, aumentando 6 meses a cada ano, até atingir a nova idade para a aposentadoria por idade, 65 anos (homens) e 62 anos (mulheres).

A quarta (e última) regra de transição atualmente em vigor não fala nem de “pedágio” e nem de idade mínima. Fala em “pontos” (que é a somatória do tempo trabalhado, com idade do segurado). Essa pontuação também é progressiva ano a ano. Em 2023, por exemplo, o homem precisa ter 100 pontos e a mulher 90 pontos. Em 2024, será 101 e 91 pontos, respectivamente. Aumentará 1 ponto por ano, até atingir 105 pontos para os homens (em 2028) e 100 pontos para as mulheres (em 2033). Ressalta-se que é preciso ter atingido pelo menos 35 anos de contribuição (homens) e 30 anos de contribuição (mulheres), pouco importando a idade, desde que atingidos os pontos necessários.

Reflexo da “Insalubridade” na hora da aposentadoria
Quem trabalhou em atividade especial (popularmente chamada de “insalubre”) pode escapar da reforma ou conseguir uma condição mais favorável. A atividade especial é, em regra, aquela em que o segurado trabalhou exposto a algum tipo de agente nocivo ou prejudicial à saúde ou integridade física, que pode ser químico (como colas, tintas, solventes, adubos, gazes, combustível etc.), biológicos (vírus, bactérias, sangue, esterco e dejetos de animais, microrganismos etc) ou físicos (ruído, calor, frio, vibração etc.).

Quem trabalhou todo o período em atividade especial, pode aposentar com uma modalidade de aposentadoria chamada de “aposentadoria especial”, com 15, 20 ou 25 anos de tempo trabalhado, dependendo do tanto que a atividade for nociva. Até 13/11/2019, não importava a idade. A partir da EC nº 103/2019, será necessário ter uma determinada idade para essa modalidade de aposentadoria, para quem não tinha tempo completado até então. Em outras palavras, quem já tinha os 15/20/25 de atividade especial, até a Reforma Previdenciária, poderá se aposentar com qualquer idade.

Abre-se um parêntese para destacar que a Justiça está começando a entender que mesmo para quem completou os requisitos depois da Reforma Previdenciária, se for aposentar com a aposentadoria especial, não precisa ter idade mínima, por ser inconstitucional essa exigência.

Uma outra forma de aproveitar esse tempo especial é através da conversão de tempo especial em tempo comum. Quando o segurado trabalhou em atividades especiais, existe a possibilidade de majorar o seu tempo, fazendo com que possa encaixar em alguma regra mais vantajosa e/ou até “escapando” das novas regras. Imagine, por exemplo, um homem que no dia 13/11/2019 tenha trabalhado 21 anos como vendedor (atividade comum) e 10 anos como enfermeiro (atividade especial que poderia se aposentar com 25 anos). Na somatória, ele tem 31 anos e, certamente, teria que ingressar em alguma regra de transição. Contudo, se converter o tempo especial como enfermeiro, os 10 anos transformam-se em 14 anos que, ao somar com o tempo de vendedor (21 anos), totalizaria 35 anos de contribuição. Nesse exemplo, o segurado conseguiria “escapar” das novas regras e se aposentar por tempo de contribuição, sem a exigência de idade mínima ou qualquer regra de transição.

Quais benefícios não precisam de idade para aposentar?
Além das aposentadorias programadas (aposentadoria por tempo de contribuição e por idade), há outros benefícios que o INSS paga.

Benefícios por incapacidade temporária e por incapacidade permanente (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente) não precisam de uma idade mínima para se aposentar. Há situações em que será necessário um número mínimo de contribuições (carência) e outros em que será dispensada. Isso quer dizer que se um jovem de 18 anos, por exemplo, foi contratado para trabalhar e sofreu um acidente no seu primeiro dia emprego, deixando-o total e permanentemente incapacitado para o trabalho, poderá fazer jus a aposentadoria por invalidez. Note que não há idade mínima para essa modalidade de aposentadoria.

Salário maternidade, auxílio-reclusão, auxílio-acidente e pensão por morte, também são alguns dos benefícios que independem da idade do beneficiário, lembrando que, por vezes, haverá a necessidade de carência.

Há, ainda, um benefício de caráter assistencial, gerido pelo INSS, conhecido como BPC/LOAS (Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica da Assistência Social). Esse benefício pode ser concedido para qualquer idade (até mesmo para recém-nascido), desde que preenchidos os requisitos da lei. Não é necessário qualquer pagamento para a Previdência Social, bastando que o indivíduo seja portador de alguma deficiência ou incapacidade, ou, ainda, que tenha mais de 65 anos de idade. Simultaneamente, é preciso que o beneficiário tenha renda familiar considerada baixa. O BPC/LOAS é no valor de um salário-mínimo por mês e vai durar enquanto o se encaixar nos requisitos legais.

Quando é possível aposentar por idade, com “menos idade”?
Se formos pensar na aposentadoria por idade, propriamente dita, há algumas exceções em que será possível aposentar com “menos idade”. Isso mesmo!

Como se sabe, pela Reforma Previdenciária, ficou estipulado que a idade seria de 65 anos para homens e 62 para mulheres, além dos, pelo menos, 15 anos de contribuição.

Contudo, há algumas situações em que a idade para se aposentar será 60 anos (homens) e 55 (mulheres).

A primeira delas será quando se tratar de trabalhador rural. O homem rural aposenta por idade com 60 anos e a trabalhadora rural com 55 anos. Não é preciso comprovar pagamento para o INSS, na maioria das vezes, mas apenas que trabalhou na roça durante pelo menos 15 anos.

Outra situação, que é pouco conhecida da maioria dos segurados, é quando o trabalhador possui algum tipo de “barreira”, conforme já mencionado em outras ocasiões por aqui (veja mais em https://sampi.net.br/franca/noticias/2777112/opiniao/2023/07/nova-revisao-da-aposentadoria-por-tempo-de-contribuicao-pode-dobrar-o-valor-do-beneficio).

Para quem não sabe, a “barreira” não significa um impedimento, mas apenas um “obstáculo” ou uma “sequela”. O segurado pode trabalhar ou desenvolver suas atividades, mas não da mesma forma de quem não tem essa “barreira”. Essa “barreira”, na verdade, é a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem fazer com que o indivíduo tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Dessa maneira, encaixa nessa situação quem:

Essa modalidade de aposentadoria, que existe desde 2013, tem na forma de aposentadoria por idade e na forma de aposentadoria por tempo de contribuição. Como aposentadoria por idade, a pessoa que possui alguma “barreira” pode se aposentar com 55 anos de idade (mulher) e 60 anos de idade (homem). E no tempo de contribuição, a depender da extensão e do tempo dessa “limitação”, é possível reduzir em até 10 anos o tempo para se aposentar. Ou seja, a mulher pode se aposentar a partir dos 20 anos de tempo de contribuição e o homem a partir dos 25 anos de tempo de contribuição – independentemente da idade. Vale ressaltar que essa modalidade de aposentadoria não entrou na Reforma Previdenciária e costuma possuir cálculo extremamente mais vantajoso do que as demais aposentadorias.

Conclusão Final
Em que pese a Reforma da Previdência tenha tentado impor uma idade para as aposentadorias, há situações em que essa “trava” não existe. Ou seja, não é necessário ter uma determinada idade. Ou ainda, é possível aposentar com uma idade “menor” do que a da maioria dos casos. Por outro lado, há situações em que o segurado pode ter mais de uma opção de benefício junto ao INSS. É preciso fazer cálculos para descobrir qual ou quais são as melhores opções. Para isso, é importante contar sempre com a ajuda de um advogado especialista da sua confiança, que pode chegar a um diagnóstico mais preciso, para evitar de esperar mais tempo do que deveria e/ou ter um benefício inferior.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito – especialista em direito previdenciário