Coluna Animal

Conselhos Municipais de Proteção e Defesa Animal: relevância para participação popular na construção de uma democracia animal


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A Coluna Animal dessa semana vai expor sobre a importância dos Conselhos Municipais de Direitos, em específico dos Conselhos Municipais de Proteção e Defesa Animal, isso porque, é grande a expansão do movimento pelos direitos animais no Brasil e no mundo. Essa expansão se dá pela constituição de Conselhos Municipais voltados a trabalhar em prol dos animais. Não obstante, em Bauru apesar de terem sido eleitos os Conselheiros para compor o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Bauru (COMUPDA), para o biênio de 2022 a 2024, estes não estão conseguindo atuar desde março de 2022, ante a falta de legitimidade que advém de um decreto da Prefeita Municipal que nomeia e posteriormente dá posse aos Conselheiros eleitos, para que estes possam dar continuidade aos trabalhos que desde 2013 eram ininterruptos. Ou seja, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Animal de Bauru está paralisado aguardando a Prefeita Municipal, e nisso, perdem os animais e a sociedade que não consegue participar da implantação, formulação e discussão de políticas públicas para os animais em Bauru, prejudicando sobremaneira o controle social.

Os objetivos da república Federativa do Brasil, estão insculpidos no artigo 3º da Constituição Federal de 1988 (CF 88): construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação .”Sociedade justa, livre, solidária, sem qualquer discriminação, estes são os pontos mais importante tratados aqui hoje. Justiça social para humanos e animais, pensando em uma sociedade inclusiva, que visa o bem estar da população, e que não discrimina os animais, que os inclui como relevantes moralmente e juridicamente, através da participação de representantes legítimos deles pelas entidades de proteção e defesa dos animais na constituição de leis e políticas públicas voltadas a proteção e defesa dos animais, como veremos mais a frente.

Podemos elencar diversos instrumentos de participação da sociedade na coisa pública, por exemplo audiências públicas, fóruns temáticos, abertura de debates entre o poder público e os cidadãos, conselhos municipais, conselhos gestores de políticas públicas e orçamento participativo. Prevista no artigo 1º, parágrafo único, da CF/88, a democracia participativa, onde vemos que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”. Ademais, fora a determinação do artigo 1º, temos no artigo14 da Constituição Federal, os direitos políticos, que são conceituados como o conjunto de regras que regram as formas de atuação da soberania popular. A CF/88 nos informa ainda, sobre a importância do envolvimento da sociedade civil nas políticas diversas. Como o que dispõe seu art. 37, parágrafo 3º e o artigo 29, inciso XII, sobre a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, questão que fora ampliada com a Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto das Cidades, específico para os ditames sobre a política urbana.

Vale dizer que o princípio da democracia participativa é portanto, amparado pela CF/88, e que não se trata de um rol taxativo, e sim de um sistema aberto à outras formas de participação popular. Assim, a sociedade tem o direito de participar efetivamente da constituição de políticas públicas, gerindo seus interesses e necessidades. As Constituições Estaduais e as Leis Municipais Orgânicas igualmente trazem disposições para a efetivação da democracia participativa, e através dos conselhos municipais, contemplaram a participação direta do cidadão, que pode inserir-se nos processos de formulação, decisão, fiscalização e implementação das políticas públicas. Para se alcançar uma maior efetividade, os gestores públicos precisam viabilizar a integração entre o Estado e a coletividade, abrindo espaço para uma consciência política geral, tanto por parte dos próprios gestores como da população. Aí vemos a figura da criação dos conselhos municipais, que como vimos, são um dos instrumentos que garantem a participação popular.

Os Conselhos Municipais são órgãos públicos, e seus membros são agentes públicos honoríficos, que gozam deste título quando estão exercendo a função de conselheiros, porém, os conselhos municipais, são destituídos de personalidade jurídica, pois são parte da organização municipal e que fazem a integração entre a população e o governo local, tendo como função geral, trazer para o governo os problemas reais da sociedade, colaborando para superar estes problemas através de políticas públicas efetivas. Criados por lei municipal, os conselho municipais temáticos, auxiliam na elaboração, execução de políticas públicas em diversas áreas, por exemplo, direitos do idoso, crianças e adolescentes, da pessoa negra e também dos direitos animais. Sabemos que os direitos dos animais estão amparados pela CF 88, pela concepção biocêntrica da Lei maior que abriu o leque da constitucionalização de direitos abarcando agora, os animais, em busca da concretização dos objetivos para república, visando uma sociedade, livre, justa e solidária também para com eles, sem discriminação.

Afirmamos que os animais tem seus interesses amparados pela CF 88, porque houve pela primeira vez em todas as constituições a preocupação do legislador constituinte com os animais, insculpida no artigo 225.Nunca antes, na história das constituições o legislador mencionou a palavra fauna, muito menos vetou a crueldade contra eles. Logo, por conta disso, em uma análise biocêntrica e sistêmica da CF, os animais são sujeitos de direitos.

A Constituição de 88, biocêntrica, contrapondo-se as anteriormente antropocêntricas, que consideravam apenas os humanos como destinatários de normas legais, elevou o status dos animais, considerando-os inclusive em sua capacidade de sentir, de serem sencientes, ou seja, que tem capacidade de sofrer, preferindo o prazer à dor ao como eu disse, proibir no artigo 225 que fossem vítimas de crueldade. Ainda no artigo 225 o legislador previu que o Estado (poder público) e a sociedade, devem empreender esforços, instituindo e promovendo políticas públicas na defesa, proteção e preservação dos animais. Nesta previsão que notamos também a relevância da participação popular nas políticas públicas, que nos conselhos municipais de proteção e defesa dos animais se dá através da nomeação de membros representantes da sociedade civil organizada, pelas entidades de proteção e defesa dos direitos dos animais que devem compor estes conselhos.

São três as características essenciais aos conselhos (composição plural e paritária, natureza deliberativa de suas decisões e seu objetivo de formular e controlar a execução das políticas públicas). Ou seja, se existem 4 órgãos do poder público no conselho, devem haver também 4 entidades civis, dentre estas, as de proteção e defesa dos direitos dos animais, garantindo a pluralidade e paridade entres estes. As entidades possuem o conhecimento técnico/científico e o conhecimento pragmático em relação aos animais, ao passo que resgatam, reabilitam, cuidam, mantem, e encaminham animais como os silvestres para soltura e domésticos para lares e abrigos adequados, assim como também, realizam pesquisa, estudo, propõe ações judiciais em defesa dos animais, dessa forma, a participação ativa de conselhos municipais de defesa e proteção dos animais é crucial para atingir os objetivos do conselho e mais, os objetivos da própria república federativa do Brasil.

Quem mais senão as entidades de proteção e defesa dos animais, poderia saber quais são as reais necessidades que os animais tem? Quem vive a situação dia a dia que possui empoderamento para tratar o assunto. Os objetivos, competências e finalidade do conselho municipal de proteção e defesa animal estão elencados dentro da Lei Ordinária Municipal que instituiu o Conselho n. 5951/2010. A sociedade, por meio das entidades de proteção e defesa dos animais, deve compreender que a sua participação é necessária e eficiente na gestão pública, sendo imprescindível para o alcance dos objetivos, que se estabeleça uma boa relação com os gestores locais, para juntos, buscarem soluções concretas para as necessidades apontada. Quanto a capacidade de serem deliberativos, isto significa que as decisões dos conselhos vinculam a administração pública.

É preciso que o Conselho tenha ainda seu regimento interno, que traga a definição das regras de funcionamento do conselho, como acontecerão as reuniões ou assembléias, em relação a periodicidade, a forma que serão registradas, documentadas e arquivadas as atas, a maneira que serão tratados os assuntos da pauta, bem como as funções da diretoria, ou seja, do presidente, vice- presidente e secretário e também sobre a atuação do plenário (ou seja, dos conselheiros juntos discutindo, debatendo e deliberando).Estabelecer regras sobre as votações e desempate nas deliberações, previsões sobre perda de mandato de conselheiros, como por exemplo faltas reiteradas e injustificadas nas reuniões.

Mais um fator importante, e intrínseco aos conselhos municipais de uma forma geral, e em específico de proteção e defesa dos animais é a possibilidade de participação de qualquer cidadão que tenham afinidade com a causa animal. Desta forma, os conselhos são abertos a população e não apenas a seus membros, podendo a comunidade, participar e intervir, ter a palavra em tempo determinado pelo Presidente do Conselho conforme estiver estipulado no regimento interno.

Na prática, em suma, os conselhos municipais de proteção e defesa dos animais, existem para cumprir seus objetivos e competências, visando construir uma democracia que inclui os animais, que se preocupa com eles e, ao considerar suas necessidades elementares, trabalhando e lutando por eles, tem um carácter de ativismo, haja vista que busca em última análise que tenham de uma vez por todas, o respeito que merecem por parte de toda sociedade.

Logo, é de suma importância que a Prefeita de Bauru, Suéllen Rosin, publique o decreto nomeando os representantes eleitos e dê posse aos mesmos, inclusive, válido colocar que, todas as entidades de proteção animal que aguardam a nomeação e posse, são sem fins lucrativos e contam com doações para desenvolver seus trabalhos, e gastaram somas consideráveis para formalização perante o Cartório de Pessoa Jurídica de Bauru para poder se submeter ao edital de chamamento público para participar do COMUPDA, cuja publicação em diário oficial do Município ocorreu em 12/03/2022, e que estas, além de terem não conseguem obter sequer resposta a seus ofícios enviados a Excelentíssima Prefeita requerendo a nomeação e posse para que possam realizar os trabalhos voluntários que segundo a lei municipal n. 5951/2010 são de relevância pública.

Thaís Viotto - Presidente da Comissão de Proteção e Defesa Animal da OAB Bauru (CDPA OAB Bauru).

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