BRIGA PELA GUARDA

Mãe busca filho; pai alega agressão e diz que não irá devolvê-lo

Por Wesley Pedrosa | da Redação
| Tempo de leitura: 4 min
Reprodução
Anúncio divulgado pela mãe do garoto
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Familiares de um menino de 7 anos, morador em Araçatuba, relatam o desaparecimento do garoto desde o dia 14 de dezembro de 2023. Segundo a mãe, o filho foi passar as férias com o pai, partindo no dia 14 de dezembro para uma viagem ao Nordeste, com a promessa de retorno no dia 8 de janeiro de 2024. No entanto, o pai não trouxe a criança de volta e pediu mais duas semanas para devolvê-lo, mas não cumpriu o prazo. A defesa do homem enviou nota à Folha da Região alegando que o garoto sofria agressão e que, por isso, o pai não irá devolvê-lo (leia a nota abaixo).

A mãe afirmou que a última vez que viu o filho foi quando o deixou na escola, no dia 14 de dezembro. Desde então, ela não conseguiu contato com o pai dele, que a teria bloqueado em todas as formas possíveis de comunicação.

A mulher acionou a Justiça e obteve decisões favoráveis para o retorno do menino. Os familiares pedem que qualquer pessoa com informações sobre o paradeiro do garoto entre em contato do telefone da família: (18) 99657-4712.

Pai diz que luta pela guarda do menino

O pai do menino disse, em nota enviada à Redação por sua defesa, que lutará por um medida protetiva e que, mesmo pagando multas, não acatará decisões judiciais que determinam a devolução do garoto à mãe. "A genitora detém uma ordem judicial de devolução do menor, mesmo ainda não havendo esclarecimento dos fatos; motivo pelo qual o genitor teme pela vida e segurança do menor. Por isso, opta por aguardar a conclusão das investigações, mesmo sofrendo pesadas multas judiciais em seu desfavor, pois a ele nada mais importa do que a vida e segurança do xxx (filho)".

Leia a nota na íntegra:

"O advogado xxx – OAB/GO nº xxx, que patrocina o interesse do senhor xxx, genitor do menor xxx, manifesta e esclarece acerca da seguinte publicação veiculada, que:

O genitor exerce a guarda do menor de forma compartilhada com a genitora, por razão de acordo judicialmente homologado; tendo como lar de referência o da genitora, com o direito de convivência sob prévia comunicação, visto que trabalha viajando, por ser representante comercial.

Enfatiza que o acordo sempre funcionou de forma colaborativa por parte da genitora e do genitor, de modo que o menor vivia até então sob uma aparente harmonia interparental.

Ocorre que, ao exercer o direito de visita/férias no mês de dezembro/2023, tendo ido buscar o menor, o genitor notou que este apresentava algumas marcas de agressões pelo corpo. A marca no braço direito evidenciava mordida, que foi coberta por uma tatuagem temporária na intenção de camuflar.

Ao ser questionado, o menor informou ao seu genitor que teria sido a mãe à autora da agressão (mordida), que também fora ela quem mandou fazer a tatuagem sobre a marca da mordida. Das demais marcas, informou que teria ocorrido na escola por um coleguinha, de modo que não restou confirmado pela gestão escolar, após consulta de imagens internas; aumentando as suspeitas em desfavor do lar denunciado, visto que informou ainda que também teria sido agredido por um terceiro que visitava a casa (suposto padrasto).

Desesperado com a gravidade dos relatos, o pai imediatamente procurou o Posto de Saúde (ANEXO), que ao constatar diversas agressões, acionou o Conselho Tutelar da circunscrição. O genitor também compareceu ao 3º Departamento de Polícia da comarca de Araçatuba/SP, que por sua vez encaminhou requisição de Exame de Corpo de Delito ao IML (ANEXO), que retornou com laudo positivo para agressões (ANEXO).

Assim, iniciou-se uma batalha judicial, onde o genitor ainda aguarda finalizar as investigações em sede policial, bem como o urgente e imediato estabelecimento de medida-protetiva, como determina a lei.

Ao passo disso, a genitora detém uma ordem judicial de devolução do menor, mesmo ainda não havendo esclarecimento dos fatos; motivo pelo qual o genitor teme pela vida e segurança do menor. Por isso, opta por aguardar a conclusão das investigações, mesmo sofrendo pesadas multas judiciais em seu desfavor, pois a ele nada mais importa do que a vida e segurança do xxx.

Assim, fazemos alusão ao caso do menor Henry Borel do Rio de Janeiro/RJ, que vivia sob velada tortura e agressão, de modo que ninguém acreditava na palavra da vítima. Temos agora o caso xxx, que desesperadamente busca medida-protetiva, que objetiva evitar o mesmo fim.

No presente caso, as evidências vão além da palavra da vítima, posto que há robustos laudos que confirmam agressão/lesão ao menor, de modo que que devem ser imediatamente submetidos aos termos da Lei 14.344/22, artigos 11, 15, 20, 21 e seguintes (Lei Henry Borel).

Esclarece ainda, que os documentos apresentados são imparciais, visto que se trata de conclusões de órgãos públicos (IML e Posto de Saúde).

Por fim, informa que demais detalhes são impedidos de tornar público, visto que correm sob segredo de justiça, e que o menor se encontra bem, inclusive participando regularmente das atividades escolares.

Goiânia/GO, 22 de maio de 2024.

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