A Justiça Federal determinou que a União indenize em R$ 15 mil uma microempreendedora individual de Araçatuba que teve informações pessoais e empresariais modificadas de forma fraudulenta no Portal do Empreendedor. A decisão também obriga o poder público a corrigir os dados cadastrais da vítima.
A sentença foi proferida pelo juiz federal Flademir Jerônimo Belinati Martins, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Conforme consta nos autos, ficou comprovado que o sistema foi acessado por terceiros, que alteraram eletronicamente o cadastro da autora sem que houvesse mecanismos eficazes de proteção para impedir a violação.
Na avaliação do magistrado, a União, como controladora das informações, tem obrigação legal de garantir a segurança dos dados, conforme prevê a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), especialmente diante do caráter sensível das informações armazenadas na plataforma.
Segundo o processo, a autora atua como manicure e é registrada como MEI desde 2018. Em 2024, ela descobriu que seu cadastro havia sido modificado, passando a constar como comércio varejista de móveis, além da alteração indevida do endereço para o município de Alto Parnaíba, no Maranhão.
A fraude possibilitou a realização de compras indevidas, o que resultou no protesto de seis títulos, causando prejuízos financeiros e abalo à imagem profissional da microempreendedora.
Em sua defesa, a União alegou que não poderia ser responsabilizada, sustentando que os danos decorreram exclusivamente da atuação de terceiros e que o sistema do MEI é, por previsão legal, simplificado.
O juiz rejeitou os argumentos e destacou que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, conforme estabelece o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo necessária apenas a comprovação do dano, da falha do serviço e do nexo causal.
Na decisão, o magistrado apontou que a facilidade com que dados sensíveis foram alterados evidencia falha na gestão da plataforma digital, permitindo que terceiros realizassem transações e contraíssem dívidas em nome da autora.
A sentença também reconhece que pessoas jurídicas têm direito à indenização por dano moral quando há prejuízo à reputação e credibilidade, ressaltando que o episódio extrapola transtornos cotidianos e comprometeu a honra e a tranquilidade da microempreendedora.