16 de julho de 2024
ARTIGO

Aposentadoria Rural: quem tem direito?

Por Matheus Erler |
| Tempo de leitura: 3 min

Atuar nas atividades do campo é certamente uma das tarefas mais exigentes do nosso hall de profissões no Brasil. Acordar antes do sol nascer e dormir bem cedo para aguentar os esforços físicos é uma das tarefas mais antigas da humanidade, mas, pasmem, o direito à aposentadoria ao homem do campo foi reconhecido há pouco mais de 50 anos, em 1971, quando foi criado o Pró-Rural (Programa de Assistência ao Trabalhador Rural). E neste caso, “homem do campo” não é uma expressão genérica. Apenas os homens tinham direito à aposentadoria.

De lá para cá muitas foram as mudanças no benefício e a Constituição de 1988, conhecida como Constituição Cidadã, instituiu novos critérios para a população rural: idade mínima de 60 anos para os homens e 55 anos para as mulheres, benefício no valor de um salário mínimo (inclusive para a pensão) ou seja, finalmente, mulheres passam a ter direito à aposentadoria.

Com o tempo de atividade rural podendo ser utilizado para se aposentar pelo INSS, algumas vantagens aos trabalhadores rurais em relação aos urbanos foram garantidas. No entanto, há critérios que devem ser cumpridos para garantir o benefício.

Para ter direito à aposentadoria rural, o cidadão deve ter trabalhado no meio rural, e aqui também se incluem os pescadores e pescadoras artesanais. Os tipos de aposentadoria são: por idade rural e por idade híbrida (com tempo rural e urbano). Caso o futuro aposentado queira requerer o benefício por idade, apenas com o tempo rural, deve cumprir dois critérios: ter atuado pelo período de 15 anos comprovadamente e ter, no mínimo, 60 anos, homens, e 55 anos, mulheres. Uma redução de cinco anos para cada em comparação ao trabalhador urbano e outra vantagem é que, ao contrário dos urbanos, o trabalhador rural não precisa ter contribuído com o INSS.

Vale lembrar que, para ser reconhecido como trabalhador rural, é preciso que o cidadão comprove que exerce a atividade tirando do seu trabalho, o seu sustento, sem que sua produção seja comercializada. Comprovar esta atividade exige que o trabalhador rural tenha estabilidade e subsistência e a da família garantida, que trabalhe na propriedade rural, mesmo que não seja proprietário dela. No caso de não ser o dono da propriedade, é preciso informar o nome do proprietário. Tanto a aposentadoria rural por idade híbrida e por tempo de contribuição urbana com período rural requerem atenção aos critérios.

A aposentadoria por idade híbrida, que utiliza tanto o tempo urbano quanto o tempo rural de trabalho, segue a regra do trabalhador urbano. Tem direito à aposentadoria híbrida os segurados do INSS que exerceram atividade urbana e rural e desejam somar estes tempos de trabalho para conseguir o benefício previdenciário. Os requisitos para solicitar este benefício depende da data em que os critérios foram atingidos, pois a Reforma da Previdência alterou regras.

Portanto, tem direito à aposentadoria híbrida todo segurado do INSS, seja trabalhador urbano ou rural que completar que, sendo homem, tenha 65 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição e, sendo mulher, 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição. Para ambos os casos, são necessários 180 meses de serviço como período de carência, ou seja, 15 anos de contribuições ao INSS ou trabalho rural. O tempo de carência é soma do tempo de contribuição como segurado urbano com os períodos de trabalho rural, que não tiverem recolhimento de contribuição.

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