16 de julho de 2024
ARTIGO

Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente

Por Matheus Erler |
| Tempo de leitura: 3 min

Como tratamos aqui no último artigo, a pessoa com deficiência pode se aposentar antes do que uma pessoa sem deficiência, seja por idade e, também, por tempo de contribuição. Em ambas as situações, é preciso conhecer profundamente as regras e garantir que o deficiente obtenha o melhor valor, dentro do menor tempo possível, principalmente quando a deficiência e o trabalho acabam por diminuir sua qualidade de vida.

É importante que tenhamos o conceito de pessoa com deficiência claro para a solicitação do benefício. Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e que, diante de diversas barreiras, podem impedir sua vida social em igualdades de condições com as demais pessoas.

A aposentadoria ao deficiente concedida sendo considerado o tempo de contribuição, pode reduzir em até 10 anos a concessão do benefício, em comparação a concessão às pessoas sem deficiência, dependendo do grau de deficiência do futuro aposentado. O grau é divido em grave, moderado ou leve, dependendo das condições que o trabalhador consiga comprovar no processo do pedido.

Assim como a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o elemento complicador da análise e do cálculo para concessão é quando o trabalhador tem graus de deficiências diversos durante sua vida profissional. Como por exemplo, uma deficiência que era considerada leve e passou à moderada ou grave. Esta situação exige uma complexidade de análises e cálculos que garantam ao deficiente a aposentadoria correta tanto em tempo de concessão quanto no valor do benefício a ser definido.

É importante que saibamos também que, além da análise de critérios médicos que a perícia do INSS realiza para aprovação ou não do benefício, há a análise das condições sociais, variantes diante das condições de cada trabalhador. Até mesmo as diferenças ambientais de região a região do país podem ser consideradas no momento da análise.

A pessoa com deficiência poderá se aposentar por tempo de contribuição e o tempo mínimo exigido varia de acordo com o grau de deficiência. No caso de deficiência de grau leve, a regra é 33 anos de contribuição, se homem ou 28 anos, se mulher. No caso de grau moderado, a contribuição é 29 anos, se homem ou 24 anos, se mulher e em grau grave, 25 anos, se homem ou 20 anos, se mulher.

Quanto ao cálculo para a definição de valor do benefício a ser concedido à pessoa com deficiência que solicita aposentadoria, a regra definida não aplica o redutor de 70% mais 1% por ano contribuído, como é no caso da aposentadoria por idadeà pessoa com deficiência. A concessão por tempo de contribuição é a média aritmética simples dos 100% maiores salários.

É fundamental que a situação da pessoa com deficiência seja devidamente conhecida no momento da solicitação do benefício e que todo o processo seja acompanhado com rigor para que o valor a ser concedido esteja correto e condizente com as condições comprovadas pelo requerente. Havendo dúvidas quanto ao benefício adquirido, é direito do cidadão solicitar a revisão, um procedimento importante para garantir a justiça social que é premissa do sistema público de seguridade social brasileiro.

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