21 de dezembro de 2024
ARTIGO

Cargos Públicos

Por José Osmir Bertazzoni |
| Tempo de leitura: 3 min

Em nossa doutrina o conceito de cargos públicos é muito fácil de se compreender: trata-se de “um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor” (art. 3º da Constituição Federal de 1988).

Nossa Carta Magna impõe a todos os cargos públicos que sejam criados por Lei, com denominação própria e subsídios ou vencimentos pagos pelos cofres públicos para provimento em caráter efetivo, ou cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, com distinções importantes.

A própria história da Administração Pública brasileira tem início com a ocupação de cargos públicos que, na época, de forma incipiente e ainda desordenada se formou por laços familiares, conquanto, já no século XIX percebe-se uma reviravolta no sentido de firmar objetivamente a profissionalização, ou a objetivação de seu provimento.

Os cargos efetivos, empregos e funções públicas estão obrigatoriamente ligados às atividades públicas permanentes (perenes) que devem ser sequencializadas sem interrupção, para garantia da continuidade do serviço público, transformando esses cargos e empregos em um acervo permanente de informação e universalização dos resultados técnicos necessários para essa continuidade, sem prejuízos ao seu objetivo, a moralidade e a legalidade.

Observado a Constituição de 1988 - cargos e empregos públicos - distingue-se cargo público de emprego público em razão da espécie de vínculo que o servidor mantém com o Poder Público contratante. Enquanto os ocupantes de cargo público possuem vínculos estatutários, os ocupantes de empregos públicos estabelecem, com a Administração, vínculo regido pela CLT. No primeiro caso (servidor público “strictu sensu” ou servidor estatutário) a relação é inerente às regras do Direito Público, exercendo o contratante (Poder Público) o poder de príncipe, cabendo a ele legislar sobre seus servidores, editando normas de trabalho. No segundo caso (CLT), o gestor abre mão desse poder de império e se submete as regras da iniciativa privada (se submete ao Poder de Gestão), ficando às leis do contrato de trabalho submetidas a regra geral (Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943) Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, não podendo imiscuir o gestor na elaboração de normas trabalhistas ao seu quadro de pessoal.

Na construção jurídica também temos os cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração pela administração pública, que vem trazendo muita confusão quando o gestor público usa desse instrumento para preencher vagas destinadas constitucionalmente a servidores de vínculo efetivo.

Com efeito, tem-se questionado o uso desses cargos por meios não republicanos, inclusive no caso de nomeações feitas para assegurar o apoio políticos aos ocupantes de funções públicas premiando-se a prática do nepotismo (mesmo que cruzado) ou favorecimento político por interesses de governabilidade, tendo-se como exemplo algumas cidades em que um prefeito – hipoteticamente – nomeia para ocupar cargos de livre nomeação cônjuges de um(a) vereador(a) visando garantir apoio político no Legislativo.

Em respeito, deve-se ressaltar a necessidade da existência de alguns cargos de confiança de livre provimento na estrutura das organizações públicas, quando inerente ao regime democrático garantido aos representantes e dirigentes executivos eleitos, um certo grau de liberdade para compor as estruturas de comando.

Alinho-me ao entendimento que os cargos em comissão são necessários ao universo democrático, uma vez que haja uma alternância de projetos políticos, a designação para os cargos é vital ao funcionamento do governo.

Porém, entendo que deve haver limites na ocupação dessas funções; assegurando que as nomeações políticas atendam, em algum grau, a garantia de que os indicados não ultrapassem um mínimo de convivência com a necessidade de funcionamento da estrutura de comando, conjugada com a da máquina pública, invocando os princípios da legalidade e da moralidade como parâmetro fundamental a sua existência e permanência.

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