21 de dezembro de 2024

O álibe do vereador covarde

Por José Osmir Bertazzoni |
| Tempo de leitura: 3 min

Todos nós somos inocentes até que se prove o contrário. Isso é assim. Todos nós gostaríamos de não ser tratados como culpados, em especial por circulação de notícias falsas nas redes sociais e na imprensa convencional, até que haja uma sentença final que o diga.

A presunção de inocência deve estar presente até que se prove a culpa por uma sentença. É um direito fundamental garantido tanto pela Declaração dos Direitos Humanos quanto pela Constituição Brasileira e, portanto, nenhum de nós gostaria de ter um julgamento público e ser condenado sem que um juiz o ordenasse, seguindo os ritos e preceitos do nosso ordenamento jurídico. Todos nós desejaríamos um julgamento justo se estivéssemos na pele de um acusado.

Resumidamente, na lei penal brasileira há seis tipos de prisão: temporária, preventiva, em flagrante delito, para execução de pena, preventiva para fins de extradição e civil para o não pagador de pensão alimentícia.

Nosso Poder Judiciário atua sempre no sentido do princípio “in dubio pro reo”, para evitar injustiça e durante o processo buscar sempre a verdade real pelos meios de provas em juízo admitido, como por exemplo: a) Prova documental; b) Prova Pericial; c) Prova testemunhal.

O princípio do contraditório e da ampla defesa é condição “sine qua non” para o nosso ordenamento.

Pode ocorrer também a prisão em flagrante, uma medida cautelar de natureza processual que dispensa ordem escrita da autoridade judicial. Aquele que está cometendo o crime, acabou de praticar a infração, que é perseguido em situação que se faça presumir ser o autor, ou que é deparado com instrumentos, armas ou demais objetos do delito, encontra-se em flagrante delito próprio, impróprio, quase flagrante ou flagrante presumido, e deve ser preso pelas autoridades ou pode ser detido por qualquer um do povo. Ver artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal.

No dia 8 de janeiro em Brasília tivemos uma turba popular. Quais as consequências dessas ações seguindo os preceitos do nosso direito? Vamos as tipificações, em tese, prováveis:

Entendemos (SMJ) observado claramente, por meio de vídeos e imagens incontroversas, que os crimes de dano qualificado (art. 163, III, CP), associação criminosa (art. 288, CP) e crime contra patrimônio cultural (Lei nº 9.605/98, art. 62, II), são incontestáveis.

No entanto, quando observamos atores do direito, um dia após ao cometimento dos crimes (ou seja, sem acesso às provas, já que sequer houve tempo para investigação), tratando o caso com a visão de tipificação para o cometimento dos crimes chamados “contra o estado democrático de direito”, como por exemplo, golpe de estado (art. 359-M, CP) e abolição violenta do estado democrático de direito (art. 359-L, CP). Todas essas penas somadas podem ultrapassar a 20 anos de reclusão.

A dosimetria da pena é prerrogativa do Poder Judiciário, mas a análise das consequência pode ser exercida por qualquer Operador do Direito, devidamente habilitado, sempre respeitando as opiniões divergentes com a devida urbanidade.

Para encerrarmos essa análise prévia podemos afirmar que outros crimes podem ter sido cometidos, como os pais que levaram crianças e adolescentes para acampamentos e locais insalubres e violentos, podendo eles até perderem o poder familiar sobre os filhos.

É lamentável escrever sobre esse tema, mas é importante que a população tome consciência de que na frente dos quarteis ou na invasão do dia 8 de janeiro não existem inocentes, todos sabiam que estavam cometendo infrações penais e isso geraria consequência.

O que nos revolta é vereador covarde que estimulou esses atos e fugiu para a praia, criando um falso álibi para fugir às punições, deixando seus seguidores em situação complicadíssima.