Advogado especialista em previdência, Matheus Erler, esclarece pontos importantes aos leitores do JP
Em fevereiro de 2019, o governo do presidente Jair Bolsonaro, ainda em seu primeiro ano de administração, entregou ao Congresso uma nova proposta para a Reforma da Previdência. Para o governo, o ponto precípuo motivador da reforma é de que havia um déficit na previdência e que, por isso, esse sistema encontrava-se problemático e insustentável.
Em sua tramitação pelo Congresso, a proposta passou por diversas alterações, até que, em novembro do mesmo ano, PEC foi finalmente promulgada.
Contudo, mesmo após dois anos, a nova reforma ainda traz muitas dúvidas. Neste especial, o advogado previdenciário Matheus Antonio Erler esclarece algumas dúvidas dos leitores do Jornal de Piracicaba.
Com que idade e tempo de contribuição eu vou poder me aposentar? Homens só se aposentam com 65 e mulheres só com 62?
A regra geral para aposentadoria programada vinda com emenda Constitucional 103/2019, para quem se vinculou após a data, será 62 anos, se mulher, carência de 180 meses e 15 anos de contribuição; e homem com 65 anos, com carência de 180 meses e 20 anos de contribuição. Importante informar que, se já contribuiu de alguma forma antes de 13/11/2019, é possível se adequar a alguma regra de transição, considerando seu tempo de contribuição e idade até 13/11/2019.
Como saber e que cálculo devo fazer para calcular minha aposentadoria?
Em princípio, com a nova regra, o cálculo será de 100% do período básico de cálculo, ou seja, de 07/94 até a data da solicitação/protocolo do benefício, considerando 60% da média + 2% por ano de contribuição que exceder os 15 anos, se mulher; ou 20 anos, se homem.
A nova reforma é válida somente para aqueles que não se aposentaram, ou afeta também aqueles que já se aposentaram?
Sim, serão afetados apenas os que não implementaram algum requisito para aposentadoria até 13/11/2019, ou seja, os que não possuíam o chamado 1direitoadqurido1 até a vigência da Emenda Constitucional 103/2019.
E quanto aos aposentados que ainda continuam trabalhando?
A pessoa que se aposentou e continuou trabalhando não será afetada pela Reforma da Previdência. Porém o pensionista sofrerá redução no cálculo do seu benefício, recebendo uma cota equivalente a 50% do valor da aposentadoria pelo segurado, acrescidas de cotas de 10% por dependente, até o máximo de 100%.
A nova reforma criou uma idade mínima para aposentadoria, ou, em alguns casos, vale ainda o tempo de contribuição?
Exatamente, estipulou a idade mínima e tempo de contribuições mínimo, mas também trouxe algumas regras de transições que garantem o direito a aposentadoria àqueles que se enquadrarem dentro de alguma regra, podendo se aposentar quando implementarem um tempo de contribuição mínimo e pedágio (tempo adicional), sendo que em alguns casos também será considerada a idade mínima.
E quanto aos trabalhadores que trabalham em áreas insalubres ou situações de risco, a aposentadoria especial continua valendo?
Sim. Até 13/11/2019 continuam valendo os enquadramentos e conversão de tempo de contribuição quando constatada a exposição a algum agente agressivo de natureza química, física ou biológica, podendo aumentar seu tempo de contribuição dependendo da exposição a estes fatores de risco. Para quem não obteve direito até 13/11/2019, será necessário verificar se o segurado se enquadra na regra de transição para esse benefício, atingindo 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição ou até mesmo se implementa os requisitos necessários para regra permanente, a qual requer 60 anos e 25 anos de contribuição com condições especiais. Outra questão importante é que a forma de cálculo antes da EC 103/2019 e pós emenda são totalmente diferentes, sendo que antes eram consideradas as contribuições de 07/94 até o protocolo do benefício, considerando os 80% dos maiores salários sem fator previdenciário e, pós emenda, são considerados 100% de 07/1994 à data do protocolo, aplicando-se o coeficiente de 60% + 2% para cada ano que exceder os 20 anos, ou 15 anos, para as atividades que exijam o tempo mínimo.
Atualmente, o processo de inclusão de pessoas PCD no mercado de trabalho está cada vez maior. Como fica a aposentadoria nesses casos com a nova reforma?
A aposentadoria da pessoa com deficiência foi uma das que menos foi afetada com a Reforma, mantendo a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo, tendo como requisitos a comprovação do tempo mínimo de contribuição de acordo com o grau da deficiência: deficiência grave: 25 anos se homem e 20 se mulher; moderada: 29 anos homem e 24 se mulher; leve: 33 anos homem e 33 se mulher. No caso de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 anos de idade se homem e 55 anos de idade se mulher, desde que cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
Rafael Fioravanti
rafael.fioravanti@jpjornal.com.br
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