Inicialmente faz-se necessário recordar algumas noções. A prerrogativa de foro ou a prerrogativa de função sempre foi estabelecida ao longo dos diversos ordenamentos jurídicos em virtude do cargo ou da função exercida.
Ela ou ele visavam proteger a função e não a pessoa nela investida.
O foro por prerrogativa de função teve suas justificativas em toda parte em que criado. Na origem ele era uma garantia- sobretudo do legislador- do parlamentar- para que somente fossem julgados nos crimes de responsabilidade por um foro especial.
De um modo geral, nenhum governante em um país com regime de democracia, do mais elevado cargo ao mais simples na hierarquia administrativa deveria ser imune a persecução penal.
Praticado um crime comum, digamos um homicídio, seja o Presidente da República seja um servidor civil, ambos deveriam ser julgados pelo mesmo juízo. Em meu entendimento pouco importaria se antes, durante ou depois do mandato.
No direito norte-americano, modelo por excelência de Presidencialismo clássico, podemos recordar o precedente United States v. Nixon (418 U.S.683 (1974). Neste caso considerou-se que o Presidente da República pode ser processado em uma corte federal (that the President may be sued in a federal court). O caso envolvia a alegação de crime comum.