Vivemos num país com demasiada burocracia e com um número extremamente elevado de normas taxativas, o que levam os empresários a estar em constante análise da viabilidade de determinadas transações e de seus negócios, chegando até mesmo à desistência. Este fato leva à desaceleração da economia e contribui frontalmente aos números desanimadores.
Existe uma gama de possibilidades de redução de custos nos negócios empresarias, tais como na venda de produtos e serviços, seja no varejo ou atacado, na alienação de bens, mas atualmente, nada comparado a chamada criptomoedas. Sim, elas aparecem agora, não só como uma opção de investimento, mas para revolucionar o mercado em razão da sua aceitação, como meio de aquisição de produtos e serviços. Há estudos que indicam o benefício tributário nas transações com uso das criptomoedas. No entanto, a Receita Federal já vem se posicionando a respeito, exigindo sua declaração para tributação sobre o ganho de capital. Mas como ficam os outros tributos, tanto os federais, estaduais ou municipais? A resposta, na largada, já deve barrar no Princípio Constitucional da Legalidade Tributária, que determina que não haverá instituição nem majoração de tributo sem Lei que estabeleça. Sendo assim, para a tributação sobre as criptomoedas, deve haver Lei específica. Valendo da premissa que as criptomoedas não são moedas fiduciárias, definiu-se que, elas, quando não utilizadas como forma de investimento, são utilizadas como meio de troca e não pagamento. A aceitação das criptos como meio de pagamento no comércio é realidade no exterior e começa a atingir o Brasil de maneira exponencial.