Em tempos de poucos empregos, muitas empresas acabam por criar situações para as quais seus empregados não estão preparados. Recentemente, por exemplo, uma grande empresa de Mogi das Cruzes transferiu parte de seus funcionários para São José dos Campos.
Como é impossível substituir e treinar mais de 260 funcionários em poucos dias, houve um remanejamento dos já contratados para passarem a prestar serviços em outra cidade.
Essa mudança de local de trabalho, implica em uma série de circunstâncias diretas para os que trabalham na empresa e são remanejados. O trabalhador não é obrigado a aceitar tal deslocamento, exceto se a empresa fechar no local da contratação original.
O aceite se dá por documento, onde o trabalhador concorda expressamente com a mudança do local de trabalho, o que muitas vezes é quase uma coação.
Essa situação de constrangimento é passível de Rescisão Indireta - quando a empresa gera uma situação que inviabiliza a condição de emprego.
Se para atender a empresa o funcionário precisa mudar de domicílio e passar a residir em outra cidade, caberá um valor adicional ao salário de 25%. Esse percentual repercutirá em todas as verbas trabalhistas.
Já na transferência definitiva, não cabe o adicional. Mas, por outro lado, a empresa deve arcar com os custos da mudança.
Em tempo, na transferência a pedido do trabalhador, não cabe qualquer ajuda ou adicional.
Existem várias discussões sobre quais são os empregados que têm direito ao adicional de transferência. Na maioria das vezes, os tribunais entendem que o valor é devido e deve ser pago pelo tempo da transferência. Ainda que a legislação seja restritiva, a interpretação é ampla.
Quando os custos de deslocamento aumentam em transferências dentro da mesma cidade, essa majoração deve ser suportada pela empresa.
Com base nisso, é sempre importante consultar um advogado especializado para verificar quais os direitos do trabalhador.