A entrada em vigor do chamado ECA Digital marcou uma mudança importante na forma como o Brasil trata a proteção de crianças e adolescentes no ambiente online. Se antes o foco recaía principalmente sobre plataformas digitais, agora o poder público, especialmente Estados e Municípios, passam a ter papel ativo e estruturado nessa proteção.
O que mudou?
O Decreto nº 12.880/2026 publicado no dia 18/03/2026 (um dia após inicio da vigência da ECA Digital) criou a Política Nacional de Proteção Digital (PNPD) e determinou expressamente que órgãos e entidades públicas estaduais e municipais do sistema de garantia de direitos participem de forma coordenada e articulada dessa política.
Nesse contexto, a atuação do município deixa de ser indireta. Órgãos públicos passam a integrar uma política nacional de proteção digital, o que exige coordenação entre áreas como educação, assistência social, saúde, tecnologia e conselhos tutelares. Não se trata de escolha administrativa, é dever institucional.
O que fazer?
Antes de qualquer medida prática, é preciso olhar para dentro. A pergunta central é simples, mas raramente feita: onde estão os dados e as interações digitais envolvendo crianças e adolescentes na estrutura pública? A resposta costuma abranger muito mais do que o esperado: sistemas de matrícula escolar, prontuários de saúde, cadastros assistenciais, plataformas educacionais, aplicativos de comunicação com famílias, redes sociais institucionais e até câmeras de monitoramento.
Entenda como agir na prática
Com o diagnóstico feito, a atuação pública precisa se organizar em seis frentes:
1. Educação: as secretarias precisam incluir educação digital e midiática no currículo da educação básica, capacitar professores para cidadania digital e revisar os formulários de autorização de uso de imagem dos alunos.
2. Fiscalização: os PROCONs podem e devem autuar plataformas que descumpram as proibições da lei, como loot boxes em jogos infantis, publicidade por perfilamento emocional e ausência de vinculação de contas de menores a um responsável legal.
3. Saúde pública: as UBS e os CAPS Infanto-Juvenis precisam incorporar protocolos de identificação e atendimento de casos de uso problemático de tecnologia. A lei reconhece explicitamente os danos do uso compulsivo de plataformas digitais à saúde mental de crianças e adolescentes.
4. Segurança pública: é preciso definir fluxos claros de encaminhamento para o Centro Nacional de Proteção à Criança e ao Adolescente (vinculado à PF) e às delegacias de crimes cibernéticos dos estados.
5. Políticas locais: o decreto exige que cada município formule um plano concreto de proteção digital, com ações, responsáveis e orçamento, envolvendo CRAS e CREAS de forma integrada.
6. Controle social: os CMDCAs (Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente) devem incluir a proteção digital em sua pauta, enquanto os municípios precisam publicar relatórios anuais sobre suas ações, garantindo transparência à população.
No fim, não se trata apenas de cumprir obrigações legais, mas de proteger quem mais precisa. Cuidar da infância no ambiente digital é responsabilidade de todos.