23 de novembro de 2024
SEM LIMINAR

TJ nega pedido do MP para limitar postagens de Anderson nas redes

Por Julio Codazzi | São José dos Campos
| Tempo de leitura: 5 min
Divulgação
O prefeito de São José dos Campos, Anderson Farias

O Tribunal de Justiça negou recurso do Ministério Público e manteve a decisão de primeira instância que rejeitou a concessão de uma liminar para que o prefeito de São José dos Campos, Anderson Farias (PSD), suspendesse provisoriamente a publicação de postagens em seu perfil pessoal nas redes sociais que pudessem "associar sua imagem, em especial seu nome e logomarca pessoal, às ações e programas oficiais do município".

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A liminar, que foi negada pela primeira instância em julho, também pedia que o prefeito apagasse imediatamente as publicações que associassem sua imagem às ações e programas realizados pela Prefeitura.

Agora, o recurso do MP foi rejeitado de forma unânime pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ, que é composta por três desembargadores. "Por uma análise perfunctória [superficial] e sem adentrar no mérito da questão, verifica-se que o autor [MP] não demonstrou a existência de irregularidade evidente nas publicações realizadas no perfil do réu [Anderson] nas redes sociais, que teriam associado indevidamente sua imagem e logomarca pessoal às ações e programas realizados pela municipalidade", afirmou a desembargadora Maria Laura Tavares, relatora do processo no tribunal.

A relatora ressaltou ainda que o pedido poderá ser apreciado novamente quando o mérito do processo for analisado em primeira instância. "A matéria é complexa e demanda apreciação minuciosa na fase correspondente, com a apresentação de contestação e eventual instrução probatória, ocasião em que o juízo de primeira instância terá mais elementos para aferir a probabilidade do direito invocado pelo autor e eventualmente reapreciar pedidos como este, de tutela provisória de urgência".

Em nota, o prefeito disse acreditar que a ação será julgada improcedente. "Conforme já contou da ação e agora do agravo, o Ministério Público não demonstrou a existência de irregularidade evidente nas publicações realizadas no perfil do prefeito Anderson nas redes sociais. Aguardaremos, serenamente, a sentença de improcedência da ação".

Ação.

Na ação, protocolada em julho, a promotora Ana Cristina Ioriatti Chami alega que, nas postagens de Anderson nas redes sociais, é possível verificar "certa infringência aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, com induvidosa autopromoção pessoal do gestor, em ano eleitoral, com base e utilização de material oriundo de divulgações institucionais da Prefeitura", e que é "inegável a aparente confusão entre os atos administrativos e aqueles inerentes à esfera privada" do prefeito.

A Promotoria argumenta que, por mais que as postagens sejam feitas no perfil pessoal, nelas o prefeito assume "a condição de gestor público municipal", o que pode "criar confusão na compreensão do 'cidadão médio', viabilizando-se margem para ilegítima promoção pessoal, favorecendo-se o aludido gestor nas eleições próximas pelo uso indevido da máquina pública, na medida em que sua pessoa é associada de forma direta como exclusiva responsável pelos êxitos noticiados e ações decorrentes da estrutura administrativa, personalizando-se, de forma indesejável, os feitos alcançados pela gestão municipal".

"Anderson Farias não deixa de ser prefeito quando divulga, ainda que em seu perfil pessoal nas redes sociais, aquilo que a Constituição Federal proíbe que seja por ele divulgado na publicidade oficial do município, isto é, utilizando indevidamente logomarca ou imagem pessoal na condição de prefeito associada a atos, obras e/ou programas municipais", conclui o MP.

Liminar.

Ao rejeitar a concessão da liminar em julho, o juiz Silvio José Pinheiro dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José, afirmou que "a questão aqui tratada é delicada, nova nos tribunais, sem regulamentação certa e nem norte seguro para uma justa adequação entre o princípio da liberdade de expressão nas redes sociais e os ditames constitucionais que devem nortear a administração pública e a atuação dos gestores".

O magistrado ressaltou, no entanto, que Anderson "ocupa o cargo de prefeito", exerce essa "atividade profissional" e "em princípio não parece claro que explorar e divulgar em suas redes sociais privadas" as "ações e programas da Prefeitura sob seu comando represente algo que vá além dos limites do que lhe é lícito fazer".

O juiz afirmou ainda que "as redes sociais" de Anderson "são acessadas somente por aqueles que o desejam, e não" configuram "propaganda direcionada indistintamente aos eleitores".

Repetição.

Essa já é a segunda ação protocolada esse ano para apontar supostas irregularidades nas postagens feitas no perfil pessoal de Anderson. A primeira foi ajuizada em janeiro pelo comerciante Eduardo Sivinski, que foi candidato a vereador pelo Avante esse ano, mas não foi eleito.

Nessa primeira ação, em 6 de fevereiro, a juíza Carolina Braga Paiva, da 1ª Vara da Fazenda Pública, chegou a emitir uma liminar para determinar que o prefeito se abstivesse de "associar sua imagem, em especial seu nome/logomarca pessoal, às ações e programas oficiais do município nas próximas publicações realizadas em seu perfil pessoal nas redes sociais". "Em sede de cognição sumária, a partir das publicações postadas em redes sociais, nas quais há utilização de logotipo em nome próprio para publicidade de projetos da Prefeitura, observa-se que o requerido [o prefeito] não atende ao princípio da impessoalidade, que deve obediência na qualidade de administrador público", apontou a juíza na liminar.

No entanto, no dia 9 de fevereiro, após pedido de reconsideração feito pela defesa do prefeito, o juiz Silvio José Pinheiro dos Santos revogou a liminar. Na ocasião, o magistrado apontou que Anderson "ocupa o cargo de prefeito", "exerce tal atividade profissional, e em princípio não parece claro que explorar e divulgar em suas redes sociais privadas, repita-se, ações e programas da Prefeitura sob seu comando represente algo que vá além dos limites do que lhe é lícito fazer".

Em maio, o juiz Silvio José Pinheiro dos Santos extinguiu o primeiro processo, sob o argumento de que a ação popular não poderia ser usada para esse fim, já que "é o instrumento constitucional por meio do qual um cidadão pode invalidar atos ou contratos administrativos ilegais e lesivos ao patrimônio público".