16 de dezembro de 2025
FUNCIONALISMO

STJ nega recurso em ação que ameaça 304 temporários de Taubaté

Por Julio Codazzi | Taubaté
| Tempo de leitura: 3 min
Caique Toledo/OVALE
Processo se arrasta na Justiça desde 2006

A Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou mais um recurso da Prefeitura de Taubaté no processo em que o município foi condenado a dispensar todos os servidores temporários admitidos após a Constituição Federal de 1988. Ao todo, 304 funcionários permanecem na administração municipal nessa condição.

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O julgamento foi realizado em uma sessão virtual entre os dias 18 e 24 desse mês, mas a decisão foi publicada apenas nessa quarta-feira (26).

No recurso, a Prefeitura alegava que a decisão anterior havia sido omissa quanto ao fato dos contratados terem passado por rigoroso processo seletivo que observou os princípios da legalidade, publicidade e moralidade administrativa, além de não ter considerado a boa-fé dos servidores e sua ausência de dolo, devendo, assim, ser considerada a prescrição no caso. O município defendia ainda que o processo fosse julgado pela Justiça do Trabalho.

Em seu voto, o ministro Afrânio Vilela, relator do processo na Segunda Turma do STJ, apontou que a decisão anterior não ignorou o fato de que parte dos temporários "tenham se submetido a um procedimento mínimo de admissão", mas entendeu que esse processo "não pode ser igualado, entretanto, ao procedimento de seleção por via de concurso público".

"Quanto à competência para processamento da ação, patente que as demandas em que se discute relação trabalhista pautada pela CLT devem ser julgadas pela Justiça Trabalhista, no entanto, no caso, trata-se de ação civil pública que não discute previsões da lei trabalhista, mas a nulidade das contratações em si, sem prévio concurso público, pelo município, com arrimo constitucional", acrescentou o relator.

Questionada pela reportagem nessa quarta-feira, a Prefeitura se limitou a afirmar que "irá aguardar o curso da ação para eventuais providências, uma vez há recursos ainda a serem interpostos".

SEM CONCURSO.

Na ação, que tramita na Justiça desde 2006, o Ministério Público apontou que a Prefeitura mantinha centenas de servidores temporários que haviam sido contratados décadas atrás, sob a falsa alegação de necessidade temporária de excepcional interesse público – alguns deles teriam sido admitidos na década de 1980 (os concursos públicos passaram a ser exigidos em 1988, com a Constituição Federal) e muitos deles na década de 1990.

No recurso anterior, que foi rejeitado pela Segunda Turma do STJ em maio de 2023, um dos argumentos da Prefeitura era de que o prazo para a punição pela situação irregular havia prescrito.

Na decisão do ano passado, o ministro Humberto Martins, então relator do processo no STJ, apontou que "as situações flagrantemente inconstitucionais não podem e não devem ser superadas ou estabilizadas com eventual decurso do tempo". "Logo, não incide o instituto da prescrição ou da decadência", concluiu.

DECISÕES.

Em março de 2007, em uma primeira sentença, a Justiça de Taubaté determinou que fossem dispensados apenas os temporários admitidos até cinco anos antes da propositura da ação – ou seja, aqueles contratados entre junho de 2001 e junho de 2006.

O MP recorreu e o Tribunal de Justiça anulou a sentença, determinando ainda que todos os temporários admitidos após a Constituição de 1988 fossem notificados, para que pudessem apresentar defesa no processo. Na época, foram identificados 807 funcionários nessa situação. Na segunda sentença no caso, em agosto de 2013, a Justiça de Taubaté julgou a ação improcedente.

Em agosto de 2014, o TJ aceitou novo recurso do MP e reformou a decisão de primeira instância, determinando que todos os temporários admitidos sem concurso público após a Constituição Federal de 1988 fossem dispensados. Desde então, a Prefeitura teve quatro recursos rejeitados – um pelo TJ, em abril de 2019, e três pelo STJ, sendo um em junho de 2021, o outro em maio de 2023 e o último agora, em junho de 2024.