O Tribunal de Justiça decidiu que é inconstitucional o trecho da lei municipal de São José dos Campos que fixava idade máxima de 30 anos para ingresso na GCM (Guarda Civil Municipal).
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Por outro lado, o TJ entendeu que não é irregular o limite de estatura previsto na norma, que barra a entrada na corporação de mulheres com altura inferior a 1,60m e homens menores de 1,65m.
A Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela PGJ (Procuradoria Geral de Justiça) foi julgada na última quarta-feira (8) pelo Órgão Especial do TJ, que é composto por 25 desembargadores, mas a decisão foi publicada apenas nessa sexta-feira (10). Procurada pela reportagem, a Prefeitura afirmou que "respeita e cumpre a legislação e as decisões judiciais, e neste caso aguarda ser oficialmente notificada para se manifestar sobre o processo em questão".
PROCESSO.
Na ação, a PGJ argumentava que as limitações de idade e altura "mostram-se incompatíveis com a Constituição". "As regras comunais são inconstitucionais e não guardam correlação lógica com a atividade da categoria, baseando-se unicamente na presunção de que pessoas com idade superior à estabelecida ou com estaturas mais baixas são inaptas ao serviço de proteção preventiva aos bens públicos municipais".
Ao TJ, antes da decisão, a Prefeitura alegou que as regras não eram inconstitucionais e que os limites de idade e de altura "são justificados pela natureza das atribuições do cargo".
As duas regras eram aplicadas desde 2017. Em novembro de 2023, em decisão liminar, o desembargador Ademir Benedito, relator do processo, havia suspendido os dois trechos da norma. Com a decisão colegiada do Órgão Especial, a proibição relacionada à altura volta a valer.
DECISÃO.
No acórdão, que consiste na decisão colegiada do Órgão Especial, o relator apontou que é "possível haver pessoas com idade superior a 30 anos que estejam aptas ao desempenho das atribuições exigidas para o exercício do mencionado cargo".
Sobre a exigência relacionada à estatura, o relator apontou que "não há afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade ou isonomia na exigência da característica específica relacionada à altura mínima", pois é "razoável" exigir do candidato que deseja "desempenhar função na área da segurança pública" que ostente "porte físico adequado ao exercício das atribuições inerentes ao cargo em disputa".
A decisão não terá impacto sobre os concursos públicos que já tiverem sido concluídos até a data do julgamento.