O Tribunal de Justiça rejeitou recurso do Ministério Público e manteve a decisão de primeira instância que considerou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida contra o ex-prefeito Roberto Peixoto, que governou Taubaté de 2005 a 2012.
A apelação foi rejeitada pela 5ª Câmara de Direito Público do TJ, que é composta por cinco desembargadores. A decisão foi unânime. O MP ainda pode recorrer novamente.
Os desembargadores entenderam que a Promotoria não conseguiu comprovar no processo ter havido dano aos cofres públicos ou má-fé.
AÇÃO.
Na ação, a Promotoria apontava o suposto desvio de função de um servidor que havia sido contratado para atuar de forma temporária como monitor, de 2009 a 2012, mas que havia sido destacado para elaborar quatro obras de arte na cidade.
Após deixar a Prefeitura, o artesão ajuizou uma ação contra o município, para pedir indenização de R$ 120 mil pelas obras confeccionadas e revertida ao patrimônio público.
Com base na ação do servidor, o MP concluiu que o desvio de função havia ocasionado prejuízo aos cofres públicos, e que portanto Peixoto e a então coordenadora do antigo Ametra (Amparo ao Menor Trabalhador), Silvana Rocha, deveriam ser condenados por improbidade administrativa - um dos pedidos era para que a dupla ressarcisse a Prefeitura pelo valor que teria que ser pago ao ex-servidor.
SENTENÇA.
A ação foi protocolada em julho de 2018 na Vara da Fazenda Pública de Taubaté. Na sentença, em janeiro de 2023, o juiz Jamil Nakad Junior destacou que, "atualmente, a prática de ato de improbidade que causa prejuízos ao erário ou atenta contra os princípios da administração pública exige a demonstração do dolo do agente, o que não se verificou na hipótese".
Na decisão, o magistrado ressaltou que em outubro de 2021 houve uma alteração na lei de improbidade administrativa, sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro (PL), e que nessa nova redação da norma os atos imputados a Peixoto e Silvana deixaram de constituir improbidade.
"No caso, ainda que se cogite eventual desvio de finalidade na conduta dos réus, não restou caracterizada a intenção deliberada e específica de causar prejuízo ao erário", diz trecho da decisão de primeira instância.
ACÓRDÃO.
Ao analisar o recurso do MP, a 5ª Câmara de Direito Público do TJ entendeu que não houve prejuízo aos cofres públicos, já que a Prefeitura terá que pagar por um serviço que foi efetivamente prestado pelo artesão.
"Nada há nos autos e mesmo nas alegações do Parquet [o MP] que possa demonstrar a efetiva lesão ao erário. Ao contrário disso, a narrativa leva a conclusão de que o município se beneficiou do trabalho do artista, que não foi devidamente remunerado na ocasião e em virtude disso, foi condenado a indenizá-lo", diz trecho da decisão assinada pelo desembargador Eduardo Prataviera, relator do processo. "Sendo devido o pagamento pela realização de obras que foram incorporadas pelo patrimônio público (ponto incontroverso), sem razões expostas que fundamente o eventual dano", complementa o acórdão.
O relator apontou ainda que, "em que pesem os argumentos do Ministério Público, não houve demonstração inequívoca de que os corréus [Peixoto e Silvana] atuaram com má-fé ou que tenham agido concreta e intencionalmente de modo a lesar a probidade administrativa ou se beneficiar ilicitamente, considerando que a má-fé não se presume".