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12 de maio de 2024

IZAIAS SANTANA

Pec 128/22: quem cria direito, que crie a fonte de pagamento

Por Izaias Santana
doutor em direito constitucional pela USP, professor da Univap e Prefeito em Jacareí.

14/04/2023 - Tempo de leitura: 2 min

Aqueles que enfrentam no cotidiano da gestão pública municipal, principal responsável pela efetivação de direitos sociais, face ao avançado modelo de municipalização de políticas públicas de implementação de direitos universais, utilizam com frequência o ditado popular “dinheiro não dá em árvore", que traduz o argumento jurídico “reserva do possível”.

Em outras palavras, enquanto a Constituição de 1988 promete uma série de direitos sociais, gratuitos e universais, para cumprir os fins do Estado, como justiça social, combate à desigualdade e desenvolvimento nacional, sua efetivação demanda estruturas administrativas e recursos públicos.

Nos últimos 35 anos da Carta Cidadã, avolumou-se o montante de direitos sociais e ampliou-se as prestações individualizáveis. No geral, por iniciativa parlamentar federal, com novas leis veiculadoras de direitos e decisões judiciais. Todavia, a responsabilização da prestação dos principais serviços é dos Municípios, e a União foi se ausentando de seu financiamento, mesmo sendo a maior responsável pela criação de “direitos novos”, e da arrecadação de tributos, congelando tabelas ou não ampliando os repasses. Um verdadeiro paradoxo.

Assim, as leis de municipalização; a manutenção de índices de participação; as leis de criação de tetos remuneratórios; as leis de criação ou especificação de novos direitos, deveriam condicionar à existência de capacidade financeira para o cumprimento da obrigação. Este era um princípio explícito no capítulo da ordem orçamentária, artigos 165 a 169 da CF/88, mas, dado a reiterada violação no Brasil, foi aprovada a PEC 128 que estabelece:

“A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviços públicos, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização das despesas ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio” (Art. 167, 7°, da CF).

Com esta emenda constitucional, fica expresso que as leis federais, estaduais ou municipais, que criem direitos novos ou ampliem os existentes e que gerem encargos financeiros, inclusive de pessoal, deverão indicar os recursos orçamentários e financeiros, ou seja, como pagar, em que “árvore nasceu”.

Parece óbvio, mas necessário. Estancamos o populismo eleitoral de criar direitos para agradar parcelas da população, sem compromisso com a efetiva prestação, e fortalecemos as políticas existentes com os recursos disponíveis, que não serão mais reduzidas para suportar “novos direitos”.

Resta, ainda, regulamentar com a devida observância das normas constitucionais dos orçamentos públicos, as reiteradas decisões judiciais de ampliação individual de “direitos” e obras públicas, solenemente ignorados por nossos Tribunais, que sabem, “direitos não nascem em árvores”, mas isso “é problema do Prefeito. CUMPRA-SE!”.