O Tribunal de Justiça manteve a decisão de primeira instância que considerou improcedente uma ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público contra o vereador Juvenil Silvério (PSD), de São José dos Campos.
Na ação, a Promotoria acusava o parlamentar de direcionar uma licitação realizada pelo Legislativo em 2017, que resultou na contratação de uma empresa para virtualização dos processos internos da Casa – Juvenil presidia a Câmara na época. Também eram réus Michael Robert Boccato e Silva, que é secretário-geral da Câmara, e a empresa Ágape Assessoria.
Na decisão de primeira instância, em setembro de 2022, a juíza Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José, afirmou não ter identificado nenhuma irregularidade na licitação. Esse foi o mesmo entendimento dos três desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do TJ.
DENÚNCIA.
Na ação, o MP alegou que o suposto direcionamento teve como um dos pontos principais a escolha da modalidade da licitação: pregão (que tem prazo mínimo de oito dias para recebimento de propostas), em vez de concorrência (prazo mínimo de 30 dias). A Promotoria argumentou que, de acordo com a legislação, o pregão só poderia ser utilizado se fosse para a aquisição de um ‘software de prateleira’. Mas, como se tratava de um programa customizado, o correto seria uma concorrência.
O MP apontou ainda que o edital aglutinou diversos serviços que poderiam ter motivado licitações distintas, e que as exigências técnicas “em muito se assemelhavam às especificações” encontradas no site da Ágape Assessoria – que foi a única empresa a apresentar proposta, e acabou contratada por R$ 1,45 milhão.
A Promotoria pedia que Juvenil e Michael Robert fossem condenados ao ressarcimento integral do suposto dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por até oito anos e multa. Durante o processo, o vereador, o secretário-geral da Câmara e a empresa negaram à Justiça qualquer irregularidade.
SENTENÇA.
Na decisão de primeira instância, a juíza destacou que a “modalidade licitatória pregão vem sendo utilizada para a contratação para a prestação de serviços de virtualização”, e que isso foi feito inclusive pelo STF (Supremo Tribunal Federal) e pelo CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público).
Sobre o apontamento de suposto direcionamento do edital, a magistrada afirmou que isso ocorre “quando há exigências específicas e desnecessárias no edital e que somente uma empresa possui condições de atender o edital na sua íntegra”, mas que não houve “comprovação cabal” de que isso aconteceu nesse caso.
A juíza alegou ainda que “o valor da contratação está de acordo com o preço médio de mercado” e que, como as diversas etapas do serviço – fornecimento do software, instalação/implantação do sistema, treinamento do pessoal que fará uso do programa, manutenção e suporte técnico do sistema depois de pronto e em operação – “estão interligadas e dependentes entre si”, não seria “razoável” que elas fossem “fracionadas e licitadas separadamente”.