Embora, desde a Constituição de 1946, o Brasil adote o cumprimento da função social como requisito para o Estado garantir proteção à propriedade privada, como direito individual inviolável, não é raro ocupantes serem retirados de imóveis urbanos e rurais em prestígio ao interesse do detentor do título.
A atual Constituição prevê a desapropriação como sanção ao proprietário que não cumpre a ‘função social’. Os dispositivos foram regulamentados pelo Estatuto da Terra – Lei 4.504/64, e pelo Estatuto da Cidade – Lei 19.257/01.
O panorama normativo constitucional e legal atribui ao Poder Executivo o papel de fiscalizar o cumprimento da função social da propriedade e de ‘punir’ o proprietário que não a cumpra, desapropriando com pagamento em título da dívida pública.
Em 2015, o Congresso Nacional (EC 90) reconheceu o direito à moradia como direito social. A moradia já integrava o conceito de função social da propriedade urbana, pois somente com moradia digna se assegura o bem-estar dos habitantes da Cidade, artigo 182 da CF.
Quando o proprietário de um imóvel urbano não cumpre sua função social, abandonando-o ou deixando de dar ao imóvel uma das destinações definidas no Plano Diretor, perde a condição de detentor de um direito individual inviolável, podendo sofrer a ‘desapropriação-sanção’.
Quando terceiros ocupam e dão ao imóvel o destino definido no Plano Diretor – notadamente, a função social ‘moradia’ –, estamos diante de um conflito de interesses que deve ser corretamente definido: “ao proprietário, o interesse de ser indenizado pelo valor do bem; aos ocupantes, o interesse pela regularização da posse”.
A Lei nº 13.465/2017 disciplina a regularização dos núcleos urbanos informais com titulação de seus ocupantes, visando os seguintes objetivos: a) criar unidades imobiliárias e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes; b) ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda; c) garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas; d) garantir a efetivação da função social da propriedade; e) ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Esta nova ordem jurídica dá aos assentamentos humanos, utilizados como moradia, a prevalência sobre o interesse dos proprietários que não cumprem a função social definida para seus bens ou os abandona, nos termos do artigo 64, devendo o Poder Público indenizar a propriedade e regularizar o núcleo habitacional, urbanizando os lotes e apoiando a reforma das residências.
Estamos numa nova era: a era da efetivação do direito social à moradia. Era de sua consagração constitucional. E a regulamentação legal impede ‘despejos em massa’ e força o cumprimento da função social da propriedade. Hoje, finalmente a moradia define a propriedade. Onde você mora, é seu!