BANHADO

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Em sentença, juíza considerou inconstitucional lei municipal que criou Parque do Banhado

Em sentença, juíza considerou inconstitucional lei municipal que criou Parque do Banhado

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública aponta que processo de criação da lei ocorreu de forma “abusiva” e sem garantia de direitos de participação da minoria afetada pela legislação

Decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública aponta que processo de criação da lei ocorreu de forma “abusiva” e sem garantia de direitos de participação da minoria afetada pela legislação

Por Débora Brito | 24/05/2023 | Tempo de leitura: 3 min
São José dos Campos

Por Débora Brito
São José dos Campos

24/05/2023 - Tempo de leitura: 3 min

Débora Brito/OVALE

Pela decisão, moradores poderão continuar no Jardim Nova Esperança, no Banhado

Na sentença favorável à permanência dos moradores do Jardim Nova Esperança no Banhado, a juíza Laís Helena Jardim, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, considerou inconstitucional a lei municipal de 2012 que criou o Parque Natural Municipal do Banhado como uma Unidade de Conservação de Proteção Integral. Foi essa norma que baseou as decisões liminares do Tribunal de Justiça e do STF (Supremo Tribunal Federal) a favor da retirada das famílias do local.

A condição de Unidade de Conservação de Proteção Integral sujeita o Parque do Banhado às regras do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Esse sistema é o responsável pelas normas de criação, gestão e implantação das unidades de conservação em todo o país. Na decisão, a juíza apontou que o processo de criação da lei municipal de 2012 não cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo SNUC, como a garantia da participação popular e a realização prévia de estudos técnicos.

Na sentença, a magistrada destacou que a lei que criou o Parque Municipal Natural do Banhado "foi promulgada e sancionada à revelia de quaisquer estudos técnicos, malferindo a imposição constitucional acerca da necessidade da consistência da deliberação, ainda mais em se tratando de lei que afeta, diretamente, a moradia e o núcleo familiar de pessoas que residiam na área há décadas".

A juíza alegou ainda que a criação da lei não foi precedida de uma consulta pública ampla. “Os moradores do Banhado não foram devidamente informados de que suas casas estavam situadas no perímetro do parque. Não puderam opinar sobre o perímetro do parque. Por entendo que houve inegável violação ao princípio democrático".

A magistrada concluiu que "o poder normatizador do município, ao delimitar a área do PNMB [Parque Municipal Natural do Banhado], foi utilizado de forma abusiva, desproporcional e insuficiente para o atendimento dos interesses em consideração, sacrificando os direitos de população em situação de vulnerabilidade ao privilegiar a proteção ambiental", e que "a proteção ambiental pode ser eficazmente tutelada sem a remoção da população ali instalada desde a década de 1940".

Com base nessa conclusão, a juíza entendeu que - ao contrário do que fizeram o TJ e o STF na apreciação das liminares - não poderia levar em consideração a lei de 2012 ao julgar o mérito do processo. "Afasto a aplicação da Lei Municipal n.º 8756/12 como justificativa para remoção das moradias do perímetro descrito em lei, por reconhecê-la, incidentalmente, como materialmente inconstitucional".

Confira abaixo a íntegra da manifestação da Prefeitura de São José dos Campos

"A Prefeitura de São José dos Campos vai analisar a decisão assim que for oficialmente notificada, mas recebe com grande surpresa a notícia. Se a intenção era sentenciar o processo, contrariando o TJ-SP e o STF, por que então “A Justiça” realizou uma audiência de tentativa de conciliação e impôs a Prefeitura: (1) abrir outro processo; (2) preparar (e juntar nesse novo processo) mapas bastante específicos; (3) acompanhar a Inspeção Judicial; (4) fazer a demarcação “in loco” da área do Parque; (5) enviar grupos de assistentes sociais, vários dias, para fazer o cadastramento das pessoas que ocupam a área do Parque? A Municipalidade cumpriu todas essas obrigações com zelo, muito trabalho e boa-fé, respeitando o Poder Judiciário, a Constituição Federal e as demais leis, todos os demais poderes democráticos e, principalmente, a Sociedade Joseense. Se todos esses esforços e custos seriam inúteis e não teriam qualquer resultado prático, tendo em vista a sentença, por que foram requeridos? Resta o sentimento de que, na verdade, tratou-se apenas de uma cortina de fumaça, pois enquanto o município agia para cumprir suas obrigações processuais, a “Decisão” era confeccionada. Não bastasse tudo isso, a Municipalidade deixa de ser cumpridora da lei conforme as decisões superiores, e passa a ser condenada a “indenizar” todos os ocupantes. Confunde-se toda a população Joseense com absoluta insegurança jurídica. O lado positivo é que, a partir da sentença, todo o processo passará para outra instância a qual se espera legalidade, imparcialidade e segurança".


Na sentença favorável à permanência dos moradores do Jardim Nova Esperança no Banhado, a juíza Laís Helena Jardim, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José dos Campos, considerou inconstitucional a lei municipal de 2012 que criou o Parque Natural Municipal do Banhado como uma Unidade de Conservação de Proteção Integral. Foi essa norma que baseou as decisões liminares do Tribunal de Justiça e do STF (Supremo Tribunal Federal) a favor da retirada das famílias do local.

A condição de Unidade de Conservação de Proteção Integral sujeita o Parque do Banhado às regras do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza). Esse sistema é o responsável pelas normas de criação, gestão e implantação das unidades de conservação em todo o país. Na decisão, a juíza apontou que o processo de criação da lei municipal de 2012 não cumpriu todos os requisitos estabelecidos pelo SNUC, como a garantia da participação popular e a realização prévia de estudos técnicos.

Na sentença, a magistrada destacou que a lei que criou o Parque Municipal Natural do Banhado "foi promulgada e sancionada à revelia de quaisquer estudos técnicos, malferindo a imposição constitucional acerca da necessidade da consistência da deliberação, ainda mais em se tratando de lei que afeta, diretamente, a moradia e o núcleo familiar de pessoas que residiam na área há décadas".

A juíza alegou ainda que a criação da lei não foi precedida de uma consulta pública ampla. “Os moradores do Banhado não foram devidamente informados de que suas casas estavam situadas no perímetro do parque. Não puderam opinar sobre o perímetro do parque. Por entendo que houve inegável violação ao princípio democrático".

A magistrada concluiu que "o poder normatizador do município, ao delimitar a área do PNMB [Parque Municipal Natural do Banhado], foi utilizado de forma abusiva, desproporcional e insuficiente para o atendimento dos interesses em consideração, sacrificando os direitos de população em situação de vulnerabilidade ao privilegiar a proteção ambiental", e que "a proteção ambiental pode ser eficazmente tutelada sem a remoção da população ali instalada desde a década de 1940".

Com base nessa conclusão, a juíza entendeu que - ao contrário do que fizeram o TJ e o STF na apreciação das liminares - não poderia levar em consideração a lei de 2012 ao julgar o mérito do processo. "Afasto a aplicação da Lei Municipal n.º 8756/12 como justificativa para remoção das moradias do perímetro descrito em lei, por reconhecê-la, incidentalmente, como materialmente inconstitucional".

Confira abaixo a íntegra da manifestação da Prefeitura de São José dos Campos

"A Prefeitura de São José dos Campos vai analisar a decisão assim que for oficialmente notificada, mas recebe com grande surpresa a notícia. Se a intenção era sentenciar o processo, contrariando o TJ-SP e o STF, por que então “A Justiça” realizou uma audiência de tentativa de conciliação e impôs a Prefeitura: (1) abrir outro processo; (2) preparar (e juntar nesse novo processo) mapas bastante específicos; (3) acompanhar a Inspeção Judicial; (4) fazer a demarcação “in loco” da área do Parque; (5) enviar grupos de assistentes sociais, vários dias, para fazer o cadastramento das pessoas que ocupam a área do Parque? A Municipalidade cumpriu todas essas obrigações com zelo, muito trabalho e boa-fé, respeitando o Poder Judiciário, a Constituição Federal e as demais leis, todos os demais poderes democráticos e, principalmente, a Sociedade Joseense. Se todos esses esforços e custos seriam inúteis e não teriam qualquer resultado prático, tendo em vista a sentença, por que foram requeridos? Resta o sentimento de que, na verdade, tratou-se apenas de uma cortina de fumaça, pois enquanto o município agia para cumprir suas obrigações processuais, a “Decisão” era confeccionada. Não bastasse tudo isso, a Municipalidade deixa de ser cumpridora da lei conforme as decisões superiores, e passa a ser condenada a “indenizar” todos os ocupantes. Confunde-se toda a população Joseense com absoluta insegurança jurídica. O lado positivo é que, a partir da sentença, todo o processo passará para outra instância a qual se espera legalidade, imparcialidade e segurança".


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