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JULGAMENTO
JULGAMENTO
Lei de Taubaté que permitia GCM de folga atuar em espaços privados é inconstitucional
Lei de Taubaté que permitia GCM de folga atuar em espaços privados é inconstitucional
Decisão é do Tribunal de Justiça; lei previa uso de arma, viatura, combustível e uniforme durante o ‘bico’
Decisão é do Tribunal de Justiça; lei previa uso de arma, viatura, combustível e uniforme durante o ‘bico’
Divulgação/PMT

Em julgamento de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela PGJ (Procuradoria Geral de Justiça), o Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a lei municipal de Taubaté que criou, em março de 2022, o programa Atividade Complementar.
A ação foi julgada pelo Órgão Especial do TJ, que é composto por 25 desembargadores – a votação foi unânime. A eficácia da lei já estava suspensa desde setembro, devido a uma liminar concedida pelo relator do processo, o desembargador Elcio Trujillo.
Questionada pela reportagem nessa terça-feira (14), a Prefeitura informou que irá recorrer da decisão.
PROGRAMA.
O programa visava permitir que agentes da GCM (Guarda Civil Municipal) fossem contratados por associações, órgãos de classe, organizações sociais, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas para a garantia da segurança em espaços privados. Essa contratação seria feita por meio de convênio com a Prefeitura – nenhum convênio chegou a ser firmado enquanto a lei estava vigente.
Na ação, a PGJ alegou que, ao atuar para entidades particulares, os agentes estariam “em completo desvio de finalidade, protegendo interesses privados, em atuação incompatível com a finalidade constitucional da guarda municipal”. A PGJ também contestou o fato de a lei estabelecer que, durante a Atividade Complementar, os guardas “façam uso das armas de fogo da corporação, das viaturas e até mesmo do combustível”, e de a Prefeitura se responsabilizar “pelos danos que seus servidores causarem a terceiros nessa parceria”.
A ação também apontou como ilegal o fato do valor da bonificação ter sido estabelecido por decreto, o que iria contra a exigência de lei para fixação de remuneração e vantagens pecuniárias – pelas regras que seriam adotadas em Taubaté, os agentes poderiam atuar fora da jornada normal de trabalho, com limite de 60 horas por mês, e receberiam R$ 33,33/hora da entidade contratante.
DECISÃO.
Na decisão, o Órgão Especial do TJ concordou com todos os argumentos da PGJ. No acórdão, o relator destacou que a Constituição Estadual estabelece que a GCM “é constituída essencialmente e expressamente para a proteção dos bens, serviços e instalações do município”. “Não há qualquer margem para interpretação na previsão constitucional para que esses servidores possam exercer atividades fora das competências elencadas ao cargo”, diz trecho da decisão, assinada por Trujillo.
“As competências elencadas às guardas municipais são privativas do Poder Público, sem possibilidade de delegação a terceiros, pois constituem entre elas medidas compulsórias em relação aos munícipes, em razão da sua supremacia e exigência de atos de império”, prossegue a decisão.
“Referida norma ainda fere os princípios da legalidade e razoabilidade, ao autorizar a utilização de equipamentos públicos, tais como armas, viaturas e combustível, pelos servidores que exercerem essa atividade complementar em funções que desviam da finalidade das competências do cargo, protegendo interesses privados”, conclui o acórdão.
Em julgamento de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade) movida pela PGJ (Procuradoria Geral de Justiça), o Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a lei municipal de Taubaté que criou, em março de 2022, o programa Atividade Complementar.
A ação foi julgada pelo Órgão Especial do TJ, que é composto por 25 desembargadores – a votação foi unânime. A eficácia da lei já estava suspensa desde setembro, devido a uma liminar concedida pelo relator do processo, o desembargador Elcio Trujillo.
Questionada pela reportagem nessa terça-feira (14), a Prefeitura informou que irá recorrer da decisão.
PROGRAMA.
O programa visava permitir que agentes da GCM (Guarda Civil Municipal) fossem contratados por associações, órgãos de classe, organizações sociais, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas para a garantia da segurança em espaços privados. Essa contratação seria feita por meio de convênio com a Prefeitura – nenhum convênio chegou a ser firmado enquanto a lei estava vigente.
Na ação, a PGJ alegou que, ao atuar para entidades particulares, os agentes estariam “em completo desvio de finalidade, protegendo interesses privados, em atuação incompatível com a finalidade constitucional da guarda municipal”. A PGJ também contestou o fato de a lei estabelecer que, durante a Atividade Complementar, os guardas “façam uso das armas de fogo da corporação, das viaturas e até mesmo do combustível”, e de a Prefeitura se responsabilizar “pelos danos que seus servidores causarem a terceiros nessa parceria”.
A ação também apontou como ilegal o fato do valor da bonificação ter sido estabelecido por decreto, o que iria contra a exigência de lei para fixação de remuneração e vantagens pecuniárias – pelas regras que seriam adotadas em Taubaté, os agentes poderiam atuar fora da jornada normal de trabalho, com limite de 60 horas por mês, e receberiam R$ 33,33/hora da entidade contratante.
DECISÃO.
Na decisão, o Órgão Especial do TJ concordou com todos os argumentos da PGJ. No acórdão, o relator destacou que a Constituição Estadual estabelece que a GCM “é constituída essencialmente e expressamente para a proteção dos bens, serviços e instalações do município”. “Não há qualquer margem para interpretação na previsão constitucional para que esses servidores possam exercer atividades fora das competências elencadas ao cargo”, diz trecho da decisão, assinada por Trujillo.
“As competências elencadas às guardas municipais são privativas do Poder Público, sem possibilidade de delegação a terceiros, pois constituem entre elas medidas compulsórias em relação aos munícipes, em razão da sua supremacia e exigência de atos de império”, prossegue a decisão.
“Referida norma ainda fere os princípios da legalidade e razoabilidade, ao autorizar a utilização de equipamentos públicos, tais como armas, viaturas e combustível, pelos servidores que exercerem essa atividade complementar em funções que desviam da finalidade das competências do cargo, protegendo interesses privados”, conclui o acórdão.
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