O Governo Federal publicou na noite do dia 15 de julho de 2026, em edição extra do Diário Oficial da União, a Medida Provisória (MP) 1.376/2026. A iniciativa autoriza a criação de novas linhas de crédito rural destinadas à composição de dívidas de produtores rurais e cooperativas agropecuárias. O objetivo central da medida é oferecer fôlego financeiro a agricultores afetados por eventos climáticos extremos e quedas nos preços das commodities ao longo dos últimos anos.
Fruto de um acordo entre o governo, representantes do setor agropecuário e o Congresso Nacional, anunciado pelo presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta, a MP promete destravar a renegociação de mais de R$ 100 bilhões em débitos no campo. Segundo o Ministro da Fazenda, Dario Durigan, a medida terá um impacto anual nas contas públicas inferior a R$ 4 bilhões, estimado em cerca de R$ 3,6 bilhões por ano.
A MP 1.376/2026 não se trata de um perdão de dívidas, mas de uma reestruturação. Os débitos existentes, sejam eles de custeio, investimento, comercialização ou industrialização, poderão ser convertidos em novas operações com prazos estendidos, carência inicial e taxas de juros mais atrativas que as praticadas no mercado convencional.
Quem Tem Direito e Quais São os Requisitos
Para acessar as novas linhas de crédito e renegociar os passivos, os produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária devem atender a critérios rigorosos de elegibilidade, baseados no histórico recente de perdas. A medida estabelece duas categorias principais de enquadramento: a regra geral e a regra especial para casos de extrema gravidade.
Na regra geral, são elegíveis os produtores que registraram perdas em duas ou mais safras entre os anos de 2019 e 2025. Essas perdas devem ter resultado em uma redução de, no mínimo, 30% da renda bruta agropecuária esperada. É importante destacar que, nesta categoria, o prejuízo pode ter sido causado tanto por adversidades climáticas quanto pela redução dos preços de comercialização dos produtos agropecuários.
A regra especial destina-se aos produtores que sofreram impactos mais severos. Para se enquadrar, é necessário comprovar perdas em três ou mais safras no mesmo período (2019 a 2025), com uma queda de pelo menos 40% na renda bruta. No entanto, nesta modalidade, as perdas devem ter sido provocadas exclusivamente por eventos climáticos extremos, tais como secas, enxurradas, inundações, geadas ou tornados.
Em ambas as situações, a comprovação do prejuízo é obrigatória e deve ser atestada por meio de um laudo técnico emitido por profissional habilitado, como um engenheiro agrônomo. A legislação prevê punições rigorosas para fraudes: a apresentação de laudos falsos resultará na perda imediata do benefício, na obrigação de restituir integralmente os valores recebidos (com juros e correção) e no impedimento de contratar crédito rural subvencionado por até cinco anos, além da responsabilização solidária do profissional emissor.
Condições de Financiamento: Limites, Prazos e Juros
As condições de renegociação variam de acordo com o porte do produtor e o enquadramento na regra geral ou especial. Em todos os casos, as operações contam com dois anos de carência para o início da amortização do principal, período no qual o mutuário pagará apenas os juros.
Caso a dívida do produtor ultrapasse os limites estabelecidos na tabela, a MP permite a contratação de uma segunda operação para o montante excedente, com taxas de juros ligeiramente superiores. Por exemplo, um agricultor do Pronaf na regra geral pode contratar mais R$ 600 mil a uma taxa de 9% ao ano, elevando seu limite global para R$ 1 milhão.
Além das linhas equalizadas, a MP autoriza a criação de linhas de crédito com recursos livres ou direcionados (como Letras de Crédito do Agronegócio - LCA e Poupança Rural) para valores que excedam os tetos estipulados. Nesses casos, as taxas de juros são de livre negociação entre o produtor e a instituição financeira, mantendo o prazo de até oito anos e a carência de dois anos.
Um aspecto fundamental que os produtores devem ter em mente é que a adesão às linhas de renegociação não é automática nem obrigatória para os bancos. Como o risco de crédito das operações é integralmente assumido pelas instituições financeiras, a decisão final de conceder ou negar a renegociação ficará a cargo de cada banco. O texto da MP determina que a contratação das novas linhas deverá observar “as políticas internas da instituição financeira concedente”, que fará a análise e a classificação de risco do produtor como se fosse uma nova operação de crédito, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Na prática, isso significa que, mesmo preenchendo todos os requisitos de elegibilidade e apresentando o laudo técnico, o produtor poderá ter seu pedido recusado caso não seja aprovado na análise de crédito da instituição.
Outro ponto de destaque é a autorização para a União participar como cotista de um fundo garantidor, de natureza privada, destinado a dar cobertura a essas operações de crédito. O Ministro Dario Durigan indicou que o aporte governamental poderá chegar a R$ 2 bilhões, embora o valor exato não conste no texto da medida.
Passo a Passo para Utilização
Os produtores interessados têm um prazo de 120 dias, contados a partir da publicação da MP (15 de julho de 2026), para formalizar a contratação das novas linhas de crédito. Como o processo exige a preparação de documentos e a emissão de laudos técnicos, especialistas recomendam que os agricultores iniciem as tratativas o quanto antes.
É importante ressaltar que dívidas já encaminhadas para a Dívida Ativa da União não são contempladas por esta MP. Além disso, produtores que receberam indenizações de seguro rural ou do Proagro não poderão renegociar a parcela da dívida que já foi quitada por esses instrumentos. A medida provisória já está em vigor, mas precisará ser aprovada pelo Congresso Nacional em até 120 dias para ser convertida definitivamente em lei.
Carolina Ribeiro Vanzolini é advogada do MVB - Graduada pela Faculdade de Direito de Franca, especialista em Negociação pelo Insper.
Guilherme Del Bianco de Oliveira possui graduação pela Faculdade de Direito de Franca (FDF), pós-graduação em Gestão Jurídica da Empresa pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) e especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atualmente, é Sócio-Diretor do Moisés, Volpe, Vicari e Del Bianco Advogados, escritório com abrangência nacional, fundado há mais de 25 anos e com atuação em diversas áreas do Direito, com ênfase em soluções empresariais, societárias, tributárias, imobiliárias, trabalhistas, ambientais e econômicas.