30 de junho de 2026
OPINIÃO

Contrato de namoro: o que é e por que tem ganhado espaço?

Por Isabela Tostes Barreto e Guilherme Del Bianco | Especial para a Sampi
| Tempo de leitura: 3 min
Reprodução

CONTRATO DE NAMORO: O QUE É E POR QUE TEM GANHADO ESPAÇO ENTRE OS CASAIS

Nos últimos anos, um documento pouco conhecido passou a ganhar destaque nos cartórios brasileiros: o contrato de namoro. Apesar do nome curioso, ele tem um objetivo bastante sério: evitar dúvidas jurídicas sobre o tipo de relação que o casal mantém.

Esse crescimento não é por acaso. O movimento reflete mudanças nos relacionamentos e uma preocupação crescente com planejamento patrimonial. Em São Paulo, por exemplo, o número de contratos de namoro registrados aumentou 425% desde 2016, chegando ao maior volume da série histórica em 2025.

De forma simples, o contrato de namoro é um documento em que o casal declara que vive um relacionamento afetivo, mas sem a intenção de constituir família naquele momento. Em outras palavras, é um modo de formalizar que o relacionamento é um namoro, e não uma união estável.

Isso porque, no Brasil, quando um casal vive uma relação pública, contínua e com objetivo de formação familiar, pode-se configurar a chamada união estável, que gera uma série de efeitos legais, como divisão de bens, direito à herança e até pensão. Já o namoro, mesmo que longo ou intenso, não gera esses direitos. Por isso a importância de formalizar a intenção de namoro.

Para casais que vivem um relacionamento mais sério, mas ainda não querem dar o passo de constituir família, o contrato serve como uma forma de deixar clara essa intenção, especialmente para quem já possui bens, empresas ou filhos de relações anteriores e deseja evitar a comunhão de bens.

Apesar de útil, é importante entender que o contrato de namoro não é uma proteção total. Na prática, se o relacionamento tiver características de união estável, como vida em comum, dependência financeira ou apresentação pública como família, o contrato pode ser relativizado. Por isso a importância de entender as peculiaridades de cada caso para a melhor orientação.

Além disso, existe a possibilidade de inserir cláusula de regime de bens, em que o casal estabelece que, caso o relacionamento evolua para união estável, será aplicado o regime da separação total de bens.

Isso significa que cada pessoa permanece dona do seu próprio patrimônio, evitando partilha automática, diferente do regime padrão da união estável, que, na ausência de previsão, é o da comunhão parcial de bens.

O aumento do uso do contrato de namoro acompanha transformações da sociedade. Mais pessoas estão se divorciando e iniciando novos relacionamentos em fases posteriores da vida, muitas vezes já com patrimônio consolidado e herdeiros.

Nesse cenário, o contrato deixa de ser visto como algo “frio” ou desconfiado e passa a ser encarado como uma ferramenta de organização e transparência. O contrato de namoro é, acima de tudo, uma forma de diálogo e planejamento. Ele ajuda o casal a alinhar expectativas e evitar problemas no futuro.

Por isso, o ideal é sempre buscar orientação jurídica e encarar o contrato como um aliado, e não como uma garantia absoluta.

Isabela Tostes Barreto é formada na Faculdade de Direito de Franca  (OAB SP 442636), especialista em Direito de Família.

Guilherme Del Bianco de Oliveira possui graduação pela Faculdade de Direito de Franca (FDF), pós-graduação em Gestão Jurídica da Empresa pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” (UNESP) e especialização em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD). Atualmente, é Sócio-Diretor do Moisés, Volpe, Vicari e Del Bianco Advogados, escritório com abrangência nacional, fundado há mais de 25 anos e com atuação em diversas áreas do Direito, com ênfase em soluções empresariais, societárias, tributárias, imobiliárias, trabalhistas, ambientais e econômicas.