É cada vez mais frequente observar situações em que alguém vence uma ação judicial, obtém uma sentença favorável e, ainda assim, enfrenta anos de dificuldades para receber aquilo que lhe é devido. Em muitos desses casos, o devedor afirma não possuir bens ou condições financeiras para quitar a dívida, ao mesmo tempo em que mantém um padrão de vida confortável, com viagens, veículos de alto valor e sinais externos de capacidade econômica, muitas vezes expostos publicamente. Diante desse cenário, o Código de Processo Civil passou a admitir a adoção das chamadas medidas executivas atípicas, como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio do passaporte, com o objetivo de superar a resistência do devedor e estimular o cumprimento da decisão judicial.
Por envolverem restrições a direitos pessoais, essas medidas sempre foram tratadas com cautela no âmbito do Judiciário. O que se verificava, porém, era a ausência de um entendimento consolidado sobre os requisitos necessários para sua aplicação, o que muitas vezes dificultava seu uso mesmo em execuções prolongadas e reiteradamente frustradas. Com o julgamento do Tema Repetitivo nº 1137, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou diretamente a questão, passando a delimitar as hipóteses em que esse tipo de providência pode ser adotado no curso do processo de execução.
O STJ deixou assentado que o bloqueio da CNH ou do passaporte não se trata de providência automática, mas de uma medida possível quando demonstrado que as formas tradicionais de cobrança foram devidamente tentadas e se mostraram ineficazes. Assim, deve ficar comprovado que houve buscas por valores em contas bancárias, veículos, imóveis ou outros bens e que, mesmo assim, não foi possível localizar patrimônio suficiente para satisfazer a dívida. Na ausência de bens penhoráveis, a adoção dessas medidas passa a ser admitida como mecanismo capaz de impulsionar o andamento da execução.
Outro aspecto relevante do entendimento firmado é a exigência de fundamentação adequada para a sua adoção. Não se admite a imposição da medida com base em justificativas genéricas. O magistrado deve indicar, no caso concreto, por que a restrição é necessária e de que modo ela pode contribuir para o cumprimento da obrigação. Ao mesmo tempo, deve ser avaliado o impacto da medida na rotina do devedor, de forma a evitar restrições desproporcionais ou desvinculadas da finalidade do processo.
O STJ também ressaltou que tais restrições não podem assumir caráter punitivo nem se prolongar indefinidamente. O bloqueio de passaporte ou da CNH deve observar limites temporais ou ser submetido a reavaliações ao longo do tempo, de modo a verificar sua utilidade prática para a satisfação do crédito. Caso a medida não apresente resultados, deve ser revista, mantendo o foco da execução no cumprimento efetivo da decisão judicial.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reforça a possibilidade de utilização das medidas atípicas dentro da execução, desde que observados certos limites e cuidados. Ao tratar do tema de forma mais direta, o Tribunal contribui para que esses instrumentos possam ser utilizados quando a cobrança se revela frustrada, preservando o caráter funcional da execução e permitindo que o processo cumpra sua finalidade principal: transformar a decisão judicial em um resultado concreto.
Nathan Donadeli Barion é graduando em Direito pela Faculdade de Direito de Franca. Atua no setor contencioso cível, com foco na recuperação de crédito, desenvolvendo sua experiência prática no escritório Moisés, Volpe, Vicari e Del Bianco Advogados, onde integra a equipe responsável por demandas judiciais voltadas à efetividade da execução e à satisfação dos créditos.