A 13ª Turma do TRT da 2ª Região, em São Paulo, confirmou a indenização por danos morais a um fiscal de condomínio que foi instruído a não usar barba e brinco. O desembargador-relator Valdir Florindo destacou que tais exigências violam a privacidade e a intimidade do trabalhador.
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Durante a audiência, a empresa afirmou que não havia restrições sobre a aparência dos funcionários. No entanto, uma testemunha confirmou que o gerente solicitou várias vezes que o fiscal removesse os acessórios. O manual do condomínio, por sua vez, não abordava essas normas.
No acórdão, o relator observou que, embora possam existir exigências razoáveis relacionadas à higiene, elas não devem ser constrangedoras. No caso em questão, Florindo argumentou que não houve justificativa para interferir na aparência do funcionário, especialmente em público, o que configura um constrangimento passível de indenização.
Consequentemente, tanto a empresa de serviços terceirizados quanto o condomínio, que se beneficiou dos serviços do reclamante, foram condenados a pagar R$ 5 mil em indenização, com a responsabilidade subsidiária do condomínio - isto é, se a terceirizada não pagar, o condomínio terá de pagar a indenização.