A cada quatro anos, nos deparamos com situações em que há candidaturas únicas para os cargos de prefeito e vice-prefeito em alguns municípios. No Estado de São Paulo, pelo que pesquisei, nas eleições de 2024, encontramos dois casos emblemáticos: Luiz Carlos Rodrigues, atual prefeito de Borá, concorrendo à reeleição pelo Podemos, e o farmacêutico Abuabud Junior, candidato único em Santa Lúcia pelo Partido dos Trabalhadores. Nesses cenários, qualquer maioria de votos válidos é suficiente para garantir a eleição do candidato.
Segundo a legislação eleitoral brasileira, votos nulos, brancos ou ausências não são computados para fins de contagem dos votos válidos. São considerados apenas os votos efetivamente atribuídos a um candidato ou partido. Portanto, em casos de candidatura única, basta um único voto válido para que o candidato seja eleito. A eleição ocorre normalmente, e a ausência de um concorrente não invalida o pleito.
A Lei nº 9.504/1997 dispõe que, em municípios com até duzentos mil eleitores, estarão eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos válidos. Já em municípios com mais de duzentos mil eleitores, exige-se a maioria absoluta dos votos. Esse mecanismo visa garantir que o processo eleitoral seja conduzido mesmo diante de uma candidatura única.
O Código Eleitoral, por sua vez, em seu art. 224, determina a realização de novas eleições caso mais de metade dos votos sejam anulados. No entanto, é importante distinguir que esses votos nulos se referem aos decorrentes de ilícitos ou de decisões judiciais que anulem registros de candidaturas, e não aos votos nulos resultantes da manifestação de vontade do eleitor em não escolher nenhum candidato. Votos brancos e nulos expressivos em uma candidatura única não invalidam o resultado, desde que haja um único voto válido.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em diversas decisões, tem afirmado a constitucionalidade desse dispositivo, reafirmando que as eleições devem ser renovadas apenas se a nulidade dos votos atingir mais da metade dos votos apurados e se for resultado de atos ilícitos.
Em suma, a legislação eleitoral vigente e a jurisprudência consolidada indicam que, em casos de candidatura única, a representatividade do eleito pode ser questionada caso a votação expressiva não seja alcançada. Contudo, a eleição não será invalidada se a maioria dos eleitores optar por votar em branco ou nulo. Para evitar uma baixa representatividade, é crucial que os candidatos únicos empreendam esforços significativos para mobilizar o eleitorado e garantir uma votação que legitime seu mandato.
Por fim, enquanto o direito eleitoral não condiciona a validade da eleição a um percentual mínimo de comparecimento do eleitorado, o candidato único deve buscar uma votação robusta, que reflete o apoio da comunidade e confere legitimidade ao exercício de seu mandato.
Marcelo Silva Souza é advogado e consultor jurídico (marcelosouza40@hotmail.com)