21 de dezembro de 2024
OPINIÃO

Saúde: divisão de tarefas entre os entes públicos


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No Brasil, a competência para a prestação dos serviços de saúde é dividida entre a União, os estados e os municípios. A Constituição Federal estabelece que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, mediante ações e serviços públicos que visem a promoção, proteção e recuperação da saúde.

Aos municípios, cabe a responsabilidade pela atenção básica à saúde, ou seja, pela oferta de serviços de saúde na comunidade, como postos de saúde, agentes comunitários de saúde, programas de vacinação, entre outros. Além disso, os municípios também podem realizar ações de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, fiscalizando o cumprimento de normas e regulamentos relacionados à saúde.

Vale ressaltar que os municípios devem atuar em consonância com as diretrizes e políticas estabelecidas pela União e pelos estados, observando os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Nos últimos anos por conta da pandemia da Covid-19 e crises financeiras, estamos vendo, cada vez mais, os municípios, erroneamente, cumprindo atividades que não são as de sua responsabilidade na área da saúde - com consequente aumento no déficit financeiro municipal.

A chamada 'média e alta complexidade' (MAC) no SUS que, em regra, não é responsabilidade dos municípios, se refere a um conjunto de serviços e procedimentos de saúde que exigem tecnologia especializada, recursos humanos qualificados e infraestrutura adequada para seu funcionamento.

Essa modalidade de atendimento é voltada para situações que demandam cuidados mais complexos e especializados, como cirurgias de maior porte, procedimentos invasivos e tratamentos de doenças complexas.

Os municípios devem tão somente realizar procedimentos e atendimentos na área da saúde que estão dentro da sua pactuação. É na pactuação de serviços que se verificam os acordos firmados entre diferentes esferas governamentais e entidades públicas ou privadas para estabelecer diretrizes, metas, responsabilidades e recursos a serem destinados à saúde.

A realização de procedimentos fora do pactuado é um abismo que resultará em piora na qualidade do atendimento da atenção básica e descompasso na gestão financeira, pois os investimentos com a atenção primária irão diminuir, causando aumento de gastos com tarefas fora da competência dos municípios - como cirurgias de alta complexidades e internações compulsórias.

Estas são ações que vão onerar cada vez mais o orçamento municipal, visto que são procedimentos caros e, por muitas vezes, sequer executados pela rede particular de saúde.

Assim, compete aos gestores municipais debaterem o tema de forma responsável e sem 'politicagem'. Além disto, não deve sair atendendo pedidos do Ministério Púbico sem o devido debate de competência.

Nos casos de ordem do Judiciário, para a realização de procedimento fora da competência dos municípios, é fundamental que leve-se ao conhecimento do Judiciário a divisão de competências. Fundamental, também, nos casos em que o município não obtiver êxito em demonstrar sua incompetência para atendimento da demanda, deve verificar a pertinência de realizar ações reparatórias contra os estados e a União.

Marcelo Silva Souza é advogado e consultor jurídico (marcelosouza40@hotmail.com)