16 de julho de 2024
OPINIÃO

Nome negativado e plano de saúde

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Já era tempo: a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão que pode revolucionar o cenário dos planos de saúde no Brasil. Por uma maioria de votos, o Tribunal decidiu que as operadoras de planos de saúde não podem mais recusar a contratação de consumidores com nome sujo que estejam inseridos nos órgãos de proteção ao crédito. A absurda alegação de que o cliente possui dívidas prévias não é mais justificativa para negar a adesão a um plano de saúde. Segundo o STJ, essa prática vai contra a dignidade da pessoa e viola os princípios estabelecidos no Código de Defesa do Consumidor.

A ação judicial que deu origem a essa inédita decisão foi movida por uma consumidora que teve seu pedido de adesão a um plano de saúde negado devido à existência de seu nome em cadastros nos órgãos de proteção ao crédito, por ter contraído uma dívida antes da solicitação. As instâncias inferiores da Justiça em alguns estados já haviam decidido que a operadora de saúde deveria aceitar a contratação sem impor a condição do consumidor ter nome limpo.

No recurso ao STJ, a operadora argumentou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência presumida da consumidora, alegando que Lei 9.656/98, não proibia a recusa de contratação com pessoas negativadas nos cadastros de inadimplentes.

O Ministro Relator do caso ressaltou que a liberdade contratual deve ser exercida dentro dos limites da função social do contrato, conforme está previsto no Código Civil. O Ministro ainda enfatizou que, em contratos de consumo de serviços essenciais, como os de saúde, existem interesses maiores envolvidos que vão além da autonomia das partes. Nessas situações, o consumidor muitas vezes não tem a liberdade de escolher se contrata ou não, pois esses serviços são indispensáveis à vida.

O Relator argumentou também que o simples temor ou presunção de futura inadimplência não é uma justa causa para recusar a contratação, pois não se conhece a razão da negativação anterior, nem se houve motivo legítimo para isso. Ter um registro em cadastro de inadimplentes não implica necessariamente que o consumidor deixará de cumprir suas obrigações futuras, inclusive quando o compromisso envolve a sua própria saúde ou de seus familiares.

O STJ também salientou que a prestação de serviços pode ser interrompida se não houver pagamento, conforme previsto em lei, mas exigir "pronto pagamento" como condição para contratação seria uma desvantagem manifestamente excessiva imposta ao consumidor, o que é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.

A decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estabelece um importante precedente para o setor de planos de saúde e reforça a importância de respeitar os direitos dos consumidores e a função social dos contratos, especialmente quando se trata de serviços essenciais à vida e a saúde.

Informo, que qualquer pessoa tem direito a contratar um plano de saúde. Seja ele individual ou familiar. Mesmo aqueles que estão com o nome negativado no SPC e Serasa. As corretoras de seguro saúde não podem utilizar dívidas anteriores como critério para barrar o acesso ao serviço.

Porém é necessário que após a contratação, haja um esforço do consumidor em manter as mensalidades em dia, pois de acordo com a legislação pertinente que regulamenta a saúde suplementar privada no Brasil, as empresas podem cancelar o contrato de clientes inadimplentes.

José Roberto Charone é advogado (charoneadvogados.com.br)