21 de dezembro de 2024
OPINIÃO

Para entender o que é uma eleição suplementar

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A Justiça Eleitoral convoca Eleições Suplementares segundo o disposto no parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral. Assim, a lei prevê que as Eleições Suplementares devem ser realizadas quando houver decisão que leve ao indeferimento do registro da candidatura, à cassação do diploma ou à perda do mandato do candidato eleito em pleito majoritário (ou seja, para os cargos de Presidente da República, Governador, Prefeito e Senador).

De acordo com os anais do TSE, a realização de novas eleições se restringe aos cargos majoritários. Quando há necessidade de substituir membros eleitos do Poder Legislativo, a lista de suplência vai definir quem assume a cadeira em questão.

Mas atenção: as Eleições Suplementares só serão convocadas após o trânsito em julgado de uma ação.

Lembro, ainda, que uma eleição suplementar tem característica de eleger candidato unicamente para ocupar o que a Justiça Eleitoral considera ser um "período remanescente" de um mandato em curso, não configurando um novo mandato, mas uma fração do mandato atual.

Tal decisão consta de diversos acórdãos expedidos por juízes relatores de casos analisados e que chegaram até o Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Outra questão a ser destacada é que em se tratando de nova eleição, regida pelos termos do já citado artigo 224 do Código Eleitoral, o processo eleitoral é reaberto em toda a sua plenitude, oferecendo datas para candidaturas, convenções, campanhas e eleições propriamente ditas - além dos períodos também previstos em Lei para as devidas contestações jurídicas legais.

Em síntese, o reconhecimento judicial definitivo de alguma ilegalidade praticada pela chapa vencedora ou, ainda, em caso de morte, renúncia ou impedimento de seus membros.

O ponto de partida dessa análise é o Código Eleitoral, que no § 3º do seu artigo 224 prevê a realização de novas eleições em três casos: "indeferimento do registro, cassação do diploma ou perda do mandato em pleito majoritário".

A primeira hipótese de realização de novas eleições é o indeferimento do registro de candidatura. Outras hipóteses são a cassação do diploma e a perda do mandato - que podem ser analisadas em conjunto e assim o faz o TSE.

A diplomação encerra o processo eleitoral e habilita o eleito a tomarem posse. O mandato começa com a posse. Mas poderão ser cassados o diploma ou o mandato caso se comprovem condutas de abuso de poder político, econômico ou autoridade, de corrupção, de fraude, entre outras.

É evidente que o objetivo da lei é atuar contra o desequilíbrio de concorrência entre os candidatos, cassando quem tenha se favorecido ilicitamente.

Outra questão fundamental é que as regras já elencadas começam a ser discutidas na medida em que uma parte sentir-se ofendida ou em desvantagem no pleito já realizado - e aí um processo deve ser aberto no sentido de expor causas, consequências, efeitos e alegações.

São cinco as ações eleitorais que servem para questionar a ocorrência dessas hipóteses. A Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura (AIRC) aponta a inelegibilidade ou a ausência de condições de elegibilidade.

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) deve ser proposta até a data da diplomação, para investigar irregularidades relacionadas à origem de valores, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto.

Existe ainda a Representação, também cabível até a diplomação, que pode denunciar a suspeita das seguintes práticas: captação ilícita de sufrágio, condutas ilícitas de arrecadação e gastos de recursos, condutas vedadas a agentes públicos.

Até três dias após a data da diplomação da eleita ou do eleito, é possível ajuizar o Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED).

Por fim, a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime), que apura abuso de poder, corrupção ou fraude. Esta tramita, conforme prevê a lei, em segredo de Justiça.

MARCELO SILVA SOUZA é advogado e consultor jurídico (marcelosouza40@hotmail.com)