Um caminho mais produtivo para substituir o preconceito seria canalizá-lo construtivamente para tornar o portador de necessidades especiais, independente tanto quanto a si próprio, como consequentemente em relação à sociedade. Talvez seja a trilha para efetivamente atingir um degrau a mais na evolução do desenvolvimento e integração da pessoa com deficiência. Em 1992, a Organização das Nações Unidas - ONU proclamou 03 de dezembro, hoje, como o Dia Internacional das Pessoas com Deficiência. O objetivo da data é que todos os países membros a comemorem, gerando conscientização, compromisso e ações que promovam os direitos desses cidadãos.
Celebrações como essa, revestem-se de suma importância para refletirmos sobre importantes aspectos de cidadania que afetam tais indivíduos e que não podem mais ser tidas, como de puro assistencialismo, mas sim de Justiça e Dignidade. Uma comemoração de grande relevância por inspirar o debate sobre as formas de inserção na sociedade de vinte e cinco milhões de brasileiros portadores de necessidades especiais, segundo o IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Realmente é preciso lhes assegurar os direitos que lhe foram outorgados. Não são de segunda classe, nem podem ser tratados como tais, mas ainda lhes são negados os mais elementares anseios constitucionais, como os de ir e vir, de estudar e de trabalhar. Tanto que há um estudo apontando que falta atuação mais firme do Estado na prevenção e tratamento - 64% consideraram que a prevenção de doenças que levam a deficiência é pouco eficiente.
É por isso que precisamos acabar com este estado e cobrar de nossas autoridades medidas concretas para minimizar a questão, ou seja, uma convivência solidária, com equiparação de oportunidades e de integração social.
Além de ampla proteção e garantia, ainda dispõe a Carta Magna que é proibida qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador deficiente e a Lei 7.853 de 24 de outubro de 1989 tipificou como crime esse tipo de preconceito. De acordo com o seu artigo 8.°, constitui delito punível com reclusão de um a quatro anos e multa "negar emprego, sem justa causa, a alguém, por causa de sua deficiência.
A Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995 que "dispõe sobre a isenção do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de automóveis ... e em São Paulo, há isenção de ICMs. São carros especiais, geralmente automáticos. Mas nem todas as montadoras se preocupam com essa possibilidade legal.
Vale ressaltar, a Lei 8213/91, que em seu artigo 93, determina que as empresas com mais de cem funcionários preencham de 2% a 5% do quadro com pessoas com deficiências. dispõe que "a empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: I - até 200 empregados: 2%; II - de 201 a 500: 3%; III - de 501 a mil: 4% e IV - de 1001 em diante: 5%".
Apegando-se a essas cotas legais, eles têm conseguido mostrar, em certas áreas, um desempenho profissional igual ou até superior ao de muitas pessoas classificadas como normais, o que prova que ser portador de uma determinada deficiência não é sinônimo de invalidez ou incapacidade.
Assim, no Brasil, mais do que uma conquista, a contratação desses cidadãos se constitui numa determinação legal que ao mesmo tempo começa a ser amplamente difundida, estimulando a integração social destes e derrubando a visão discriminatória de que são incapazes de assumir postos de trabalho mais qualificados.
JOÃO CARLOS JOSE MARTINELLI é advogado, escritor, jornalista, professor universitário e ex-presidente das Academias Jundiaienses de Letras e de Letras Jurídicas. É autor de diversos livros (martinelliadv@hotmail.com)