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ARTIGO 37
ARTIGO 37
INCOMUM: Homem é preso pelo crime de 'informante' em Jundiaí
INCOMUM: Homem é preso pelo crime de 'informante' em Jundiaí
Para o delegado, as provas e depoimentos apresentados se enquadram no artigo 37 da lei
Para o delegado, as provas e depoimentos apresentados se enquadram no artigo 37 da lei
JORNAL DE JUNDIAÍ

Incomum nas ocorrências policiais de tráfico de drogas - em que criminosos são presos justamente por estarem vendendo o entorpecente -, desta vez em um caso ocorrido em Jundiaí, na tarde de quarta-feira (15), um homem foi preso pelo crime de 'informante do tráfico', pelo delegado do Plantão Policial, Rodrigo Carvalhaes, após ter sido detido por policiais militares em uma biqueira no bairro jardim Novo Horizonte.
Presente no artigo 37 da Lei de Drogas, o crime consiste em 'colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos do crime de tráfico. A pena é de reclusão de dois a seis anos, e pagamento de multa'.
COMO FOI
Policiais militares estavam em patrulhamento pela rua Laurentino José do Prado, quando avistaram de três a quatro pessoas em uma viela, onde conhecidamente conhecidamente ocorre tráfico de drogas. Ao perceberem a chegada da viatura, todos correram, sendo que um dos soldados desembarcou da viatura e iniciou perseguição à pé, conseguindo deter um dos fujões. De acordo com o policial, foi encontrado com este homem uma sacola plástica, contendo entorpecentes e dinheiro.
Por esta razão, os PMs o conduziram ao Plantão Policial, onde o suspeito foi interrogado pelo delegado e confessou que estava no local a serviço do tráfico, porém negou que estivesse vendendo drogas, afirmando que apenas 'trabalhava' como 'pano' (que fica de olheiro para avisar os traficantes quando a polícia chega nas proximidades da 'biqueira'). Disse, também, que havia começado na função há poucos dias e que vinha recebendo R$ 80 por dia. "Esclareceu que não estava efetivamente traficando, e que a droga e o dinheiro apreendido nunca estiveram na sua posse, pois pertenciam aos traficantes com quem estava conversando no momento da chegada dos militares", diz trecho do Boletim de Ocorrência.
Decisão sai com base nos depoimentos e convicção do delegado
Diante dos depoimentos, Carvalhaes entendeu que, de fato, o suspeito não estava vendendo a droga e, sim, atuando como 'olheiro', o que se enquadra no artigo 37 e o prendeu em flagrante por 'informante do tráfico de drogas'. "Nessa fase de apuração preliminar, resta caracterizado o estado de flagrante delito em face do conduzido, visto que o indiciado foi surpreendido por colaborar como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos de tráfico.
Acerca do tema, ressalta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
1. A conduta de olheiro tanto pode se enquadrar no delito tipificado no artigo 37 como nos artigos 33 ou 35 da Lei n. 11.3432006, a depender da comprovação da estabilidade ou não do vínculo.
2. Assim, se restar comprovado nos autos que o indivíduo colabora com o grupo prestando informações de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, a conduta se encaixará na norma descrita no artigo 37 da referida lei. Ao contrário, se ficar demonstrado que a função é exercida de forma estável, constituindo-se o modo pelo qual o agente adere aos fins do grupo criminoso, a hipótese será enquadrada no crime do artigo 35, ou mesmo, 33 da Lei Antidrogas, a depender das circunstâncias.
3. É incontroverso nos autos que o réu portava um rádio comunicador, com a finalidade de avisar aos traficantes da localidade acerca da chegada da polícia no local, porém, em nenhum momento há o reconhecimento da estabilidade de seu envolvimento com o tráfico de drogas, ou seja, não ficou demonstrado um vínculo efetivo com o grupo criminoso, apenas foi narrada uma única conduta desvinculada de qualquer outra finalidade, devendo, portanto, a hipótese ser enquadrada no artigo 37 da Lei Antidrogas.
Sendo assim, determino a prisão em flagrante pelo artigo 37.
PREVENTIVA
Apesar de entender que o homem não estava de fato vendendo drogas, o delegado entendeu que o crime de informante é grave e então pediu sua prisão preventiva junto à Justiça, inclusive ressaltando que ele "já possuí passagem por crimes da mesma natureza, sendo colocado em liberdade recentemente, e, ao invés de procurar emprego legítimo, rapidamente procurou auxiliar a atividade de traficantes, o que demonstra que não assimilou a terapêutica criminal e muito provavelmente voltará a delinquir quando em liberdade".
Incomum nas ocorrências policiais de tráfico de drogas - em que criminosos são presos justamente por estarem vendendo o entorpecente -, desta vez em um caso ocorrido em Jundiaí, na tarde de quarta-feira (15), um homem foi preso pelo crime de 'informante do tráfico', pelo delegado do Plantão Policial, Rodrigo Carvalhaes, após ter sido detido por policiais militares em uma biqueira no bairro jardim Novo Horizonte.
Presente no artigo 37 da Lei de Drogas, o crime consiste em 'colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos do crime de tráfico. A pena é de reclusão de dois a seis anos, e pagamento de multa'.
COMO FOI
Policiais militares estavam em patrulhamento pela rua Laurentino José do Prado, quando avistaram de três a quatro pessoas em uma viela, onde conhecidamente conhecidamente ocorre tráfico de drogas. Ao perceberem a chegada da viatura, todos correram, sendo que um dos soldados desembarcou da viatura e iniciou perseguição à pé, conseguindo deter um dos fujões. De acordo com o policial, foi encontrado com este homem uma sacola plástica, contendo entorpecentes e dinheiro.
Por esta razão, os PMs o conduziram ao Plantão Policial, onde o suspeito foi interrogado pelo delegado e confessou que estava no local a serviço do tráfico, porém negou que estivesse vendendo drogas, afirmando que apenas 'trabalhava' como 'pano' (que fica de olheiro para avisar os traficantes quando a polícia chega nas proximidades da 'biqueira'). Disse, também, que havia começado na função há poucos dias e que vinha recebendo R$ 80 por dia. "Esclareceu que não estava efetivamente traficando, e que a droga e o dinheiro apreendido nunca estiveram na sua posse, pois pertenciam aos traficantes com quem estava conversando no momento da chegada dos militares", diz trecho do Boletim de Ocorrência.
Decisão sai com base nos depoimentos e convicção do delegado
Diante dos depoimentos, Carvalhaes entendeu que, de fato, o suspeito não estava vendendo a droga e, sim, atuando como 'olheiro', o que se enquadra no artigo 37 e o prendeu em flagrante por 'informante do tráfico de drogas'. "Nessa fase de apuração preliminar, resta caracterizado o estado de flagrante delito em face do conduzido, visto que o indiciado foi surpreendido por colaborar como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos de tráfico.
Acerca do tema, ressalta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
1. A conduta de olheiro tanto pode se enquadrar no delito tipificado no artigo 37 como nos artigos 33 ou 35 da Lei n. 11.3432006, a depender da comprovação da estabilidade ou não do vínculo.
2. Assim, se restar comprovado nos autos que o indivíduo colabora com o grupo prestando informações de forma esporádica, eventual, sem vínculo efetivo, a conduta se encaixará na norma descrita no artigo 37 da referida lei. Ao contrário, se ficar demonstrado que a função é exercida de forma estável, constituindo-se o modo pelo qual o agente adere aos fins do grupo criminoso, a hipótese será enquadrada no crime do artigo 35, ou mesmo, 33 da Lei Antidrogas, a depender das circunstâncias.
3. É incontroverso nos autos que o réu portava um rádio comunicador, com a finalidade de avisar aos traficantes da localidade acerca da chegada da polícia no local, porém, em nenhum momento há o reconhecimento da estabilidade de seu envolvimento com o tráfico de drogas, ou seja, não ficou demonstrado um vínculo efetivo com o grupo criminoso, apenas foi narrada uma única conduta desvinculada de qualquer outra finalidade, devendo, portanto, a hipótese ser enquadrada no artigo 37 da Lei Antidrogas.
Sendo assim, determino a prisão em flagrante pelo artigo 37.
PREVENTIVA
Apesar de entender que o homem não estava de fato vendendo drogas, o delegado entendeu que o crime de informante é grave e então pediu sua prisão preventiva junto à Justiça, inclusive ressaltando que ele "já possuí passagem por crimes da mesma natureza, sendo colocado em liberdade recentemente, e, ao invés de procurar emprego legítimo, rapidamente procurou auxiliar a atividade de traficantes, o que demonstra que não assimilou a terapêutica criminal e muito provavelmente voltará a delinquir quando em liberdade".
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