20 de dezembro de 2024
OPINIÃO

Como preencher sua guia ou carnê do INSS sem erros

Por Tiago Faggioni Bachur | Especial para o GCN/Sampi Franca
| Tempo de leitura: 6 min

Você que paga o INSS por conta própria, sabia que pode estar perdendo tempo e dinheiro? 

Existe um jeito certo de preencher e pagar suas contribuições previdenciárias, e isso pode fazer toda a diferença para garantir seus direitos no futuro.

Imagine descobrir que, por um simples erro no preenchimento do carnê ou guia, suas contribuições não estão sendo contabilizadas corretamente. Cada pessoa tem uma forma específica de preencher (e pagar) o INSS, e o que funciona para um pode não funcionar para outro.

Por isso, é essencial saber exatamente como proceder.

Vale lembrar que ainda tem gente que acredita que precisa daquele carnê laranja para pagar a Previdência Social. Mas, na verdade, esse carnê só serve para lembrar você de pagar.

O governo facilitou muito o processo! Agora, você pode imprimir a guia pela internet ou até mesmo pagar sem guia ou carnê, direto no caixa eletrônico, no internet banking pelo celular, e muito mais.

Enviar o dinheiro para o governo é fácil. O desafio é garantir que suas contribuições sejam válidas e que você possa usufruir dos seus direitos no futuro.

Dessa maneira, é primordial saber como preencher e pagar corretamente o seu INSS. Não deixe para depois! Proteja seu futuro agora mesmo. Seu futuro agradece!

Talvez um dos campos principais é o 3 (“CÓDIGO DE PAGAMENTO”). Isso porque existe uma infinidade de códigos (confira em https://bachuradvogados.com.br/blog/noticia/p/48). Se o preenchimento for feito errado, o segurado corre o risco de não ter esse tempo e/ou valores computados. Por exemplo, quem não exerce atividade remunerada, pode recolher como segurado facultativo. Nesse exemplo, vale para quem é dona de casa, ou está desempregado, ou quem é estudante, ou quem, de alguma forma, deseja ficar “coberto” mesmo não estando trabalhando. Há, dessa forma, vários tipos de código como facultativo. No plano NORMAL (código 1406), a alíquota é de 20% do salário de contribuição – nesse caso, o segurado pode optar em recolher por mês entre o valor do salário-mínimo (hoje, R$ 1.412,00, correspondendo a R$ 282,40) e o teto previdenciário (R$  7.786,02, equivalente a R$ 1.557,20). Para quem opta por esse código, é possível receber todos os benefícios, desde que cumpridos os requisitos respectivos, como salário maternidade, auxílio-doença, aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo, aposentadoria por invalidez, pensão por morte etc.)

Há, ainda, o segurado FACULTATIVO com o PLANO SIMPLIFICADO (código 1473). Nesse caso, o valor da contribuição será de 11% do salário-mínimo (atualmente, R$ 155,32). Por esse código de contribuição, o segurado terá todos os benefícios, exceto a aposentadoria por tempo. Poderá, portanto, aposentar-se por idade, receber os benefícios por incapacidade (auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), salário-maternidade, pensão por morte etc. Só não poderá aposentar por tempo de contribuição. No entanto, se ele mudar de ideia e quiser validar as contribuições para aposentar por tempo, terá que pagar a diferença do que falta para chegar aos 20%.

Há, ainda, outra modalidade de facultativo. O de baixa renda familiar (código 1929). Nesse caso, a alíquota é de 5% do salário-mínimo (atualmente, R$ 70,60) e a exigência é que o segurado se encaixe como dona de casa que não exerce atividade remunerada, necessitando fazer o cadastro no CRAS.  Se não fizer o cadastro ou este estiver errado, o segurado corre o risco de não computar essas contribuições. Essa alíquota também dá direito a todos os benefícios do INSS, exceto a aposentadoria por tempo de contribuição.

Quem optar em recolher pelo plano normal sobre o salário-mínimo (1406), ou pelo simplificado (1473) ou ainda pelo de baixa renda familiar (1929) pode efetuar os pagamentos a dada 3 meses, dentro do trimestre do ano civil. No entanto, para quem decidir fazer o pagamento dessa modalidade, terá os respectivos códigos: 1457, 1490 e 1937. Se o código for errado, pode dar problemas no momento de requerer algum benefício do INSS.

O mesmo raciocínio vale para quem exerce alguma atividade remunerada (CONTRIBUINTE INDIVIDUAL). Há o plano tradicional com a alíquota de 20% (código 1007), com alíquota reduzida de 11% (código 1163) ou pelo fato de ser MICROEMPRENDEDOR INDIVIDUAL – MEI, com alíquota de 5% (código 1120), podendo fazer seus respectivos recolhimentos de forma trimestral, pelos respectivos códigos 1104, 1180 e 1147.

Há outras situações, como o trabalhador rural que é segurado especial, com diferentes códigos e alíquotas.

Enfim, é necessária muita cautela para escolher a melhor opção de pagamento de INSS, minimizando os riscos. Para isso, é importante falar com um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança e fazer as contas.

Os demais campos não precisam ser preenchidos.

Se você não realizar o recolhimento do INSS na data correta, mesmo que seja possível pagar com juros, multa e correção, é preciso ter muita cautela.

Existem situações em que o pagamento atrasado não conta para fins de carência, que é o número mínimo de contribuições necessárias para usufruir de um benefício. Por exemplo, para se aposentar por idade, o homem precisa ter 65 anos e a mulher 62 anos. Além disso, ambos precisam de pelo menos 15 anos de contribuições pagas em dia.

Imagine que você já tenha a idade necessária e mais de 15 anos de contribuição... Todavia, dois desses anos foram pagos fora da data (com atraso). Nesse caso, você corre o risco de precisar continuar contribuindo para a Previdência. Há, ainda, a possibilidade de discutir na Justiça, que pode entender que tal período (mesmo sendo pago com atraso) pode ser validado para conseguir se aposentar.

Portanto, se você paga o INSS por conta própria, antes de mais nada, consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança. Assim, você evita desperdiçar dinheiro e economiza tempo quando chegar a hora de se aposentar. Seu futuro agradece! 

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito, especialista em direito previdenciário.