20 de dezembro de 2024
OPINIÃO

Tragédias Aéreas de agosto e o papel do INSS

Por Tiago Faggioni Bachur | Especial para o GCN/Sampi Franca
| Tempo de leitura: 3 min

Agosto, para muitos, é sinônimo de tragédias. Esse mês, conhecido por sua má fama, já testemunhou diversos acidentes aéreos no Brasil, deixando marcas profundas na memória coletiva.

Em Vinhedo/SP, recentemente, 62 vidas foram ceifadas em um dos maiores desastres da aviação nacional.

Em 2014, o então candidato à Presidência, Eduardo Campos, perdeu a vida em um acidente aéreo ainda sem explicações.

E a lista continua: em 2003, 21 técnicos civis morreram na explosão da plataforma de Alcântara no lançamento de um foguete, e em 1943, um avião da Vasp caiu antes de pousar no Santos Dumont, vitimando 15 pessoas, incluindo figuras ilustres como o jornalista Cásper Líbero e o arcebispo D. José Gaspar d’Afonseca e Silva.

Mas o que esses trágicos eventos têm a ver com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social)?

A resposta pode surpreender e, mais importante, pode trazer alívio em momentos de dor e perda.

Se um segurado machuca, pode ter direito a algum benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

No entanto, se o acidente é mais grave e o segurado morre, tem-se a pensão por morte que será paga aos seus dependentes. De acordo com a lei, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:

- 1ª classe - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave; 

- 2ª classe - os pais; 

- 3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.  

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada.

Em algumas situações, poderá ocorrer de não ser possível encontrar o corpo para declarar o óbito. Assim, em um primeiro momento, não há certidão de óbito para requerer o benefício de pensão por morte. Todavia, é possível a concessão da pensão por morte nos casos de óbito presumido.

Vale destacar que nessas hipóteses, a pensão por morte terá o caráter provisório. Em outras palavras, caso o segurado "apareça”, o benefício será cessado imediatamente.

No entanto, não haverá necessidade de devolução dos valores recebidos, salvo se for comprovada a má-fé.

Em tempos de incerteza e dor, é essencial conhecer os direitos que podem trazer algum alívio financeiro para os dependentes de segurados do INSS. Seja por incapacidade temporária ou permanente, ou até mesmo em casos de óbito, o INSS oferece benefícios que podem fazer a diferença.

Se você tem dúvidas sobre seus direitos ou sobre como proceder em situações de acidente ou falecimento, não hesite em procurar um advogado especialista em Direito Previdenciário de sua confiança. Ele poderá orientar e garantir que você e sua família recebam todo o suporte necessário.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito, especialista em direito previdenciário.