17 de novembro de 2024
OPINIÃO

Ressureição da 'Revisão da Vida Toda'?

Por Tiago Faggioni Bachur | Especial para o GCN/Sampi Franca
| Tempo de leitura: 9 min

Tem gente pensando que após o último dia 21 de março, morreram as chances de ter uma melhora no valor da aposentadoria. E se dissessem a você que é possível o renascimento da aposentadoria com novas revisões, que, inclusive, podem ser até melhores do que a recém falecida “Revisão da Vida Toda”? É isso mesmo! Em alguns casos, dá até para dobrar ou triplicar o valor da aposentadoria e ainda ter atrasados para receber.  Há diversas outras modalidades de revisões possíveis, como a da consideração da atividade especial, inclusão de tempo rural, múltiplas atividades, para quem recebeu algum benefício por incapacidade, para quem tem algum tipo de “barreira” e outros possíveis erros que a Previdência Social pode ter cometido (principalmente depois da “Reforma Previdenciária” de 2019).

Mas como identificar essas oportunidades? Como saber se é possível uma nova chance para conseguir melhorar o benefício que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) está pagando e ainda ter diferenças a receber?

Acompanhe no texto a seguir e descubra algumas dicas que podem ajudá-lo.

O que aconteceu com a “Revisão da Vida Toda”?
Antes de falar sobre as diversas possibilidades de revisão que o aposentado pode ter, é importante destacar o que houve com a “Revisão da Vida Toda”. Numa virada que deixou muitos de cabelo em pé, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 21 de março de 2024, que a “Revisão da Vida Toda” não mais seria uma opção para os aposentados. Essa decisão, que reverteu um entendimento anterior do próprio STF, caiu como um balde de água fria para quem sonhava com uma aposentadoria mais robusta. Na verdade, o que foi julgado não foi a “Revisão da Vida Toda” em si, mas sim um outro processo que, por tabela, repercute no julgamento da “Revisão da Vida Toda” – que, aliás, está com julgamento marcado para o próximo dia 03 de abril.

Como um bom drama brasileiro, o enredo dessa história é recheado de reviravoltas. A “Revisão da Vida Toda” era a luz no fim do túnel para muitos aposentados que contribuíram antes de 1999, esperando que todo o seu esforço fosse considerado no cálculo da aposentadoria. Para quem não sabe, como o próprio nome diz, a “Revisão da Vida Toda” buscava colocar no cálculo daqueles que se aposentaram entre 1999 a 2019, os salários de contribuições que antecedem o Plano Real (e não só de julho de 1994 em diante). Isso acontece porque a Lei nº 9.876/1999, que havia alterado a sistemática de cálculo dos benefícios do INSS, trazia uma lacuna que possibilitaria a inclusão dos salários que o segurado teve em outras moedas (Cruzeiro, Cruzado, Cruzeiro Novo, Cruzado Novo etc.) e não apenas do Plano Real para frente (como entendia o INSS). Daí o nome de “Revisão da Vida Toda”.  Todos os processos em andamento e ações que estavam sobrestadas que tratavam dessa revisão vão ter o seu curso, sendo fadadas a serem julgadas conforme o entendimento da Suprema Corte.

Assim, com a recente decisão do STF, essa luz pode ter se apagado. Contudo, parece que se acendeu outra... A possibilidade de outra(s) modalidade(s) de revisão(ões).

Outras Revisões Possíveis
Nem tudo está perdido. Ainda existem outras teses revisionais que continuam valendo, principalmente por falhas cometidas pela Previdência Social. Ou seja, ainda há caminhos a serem explorados e, quem sabe, outras vitórias a serem conquistadas.

A decisão do STF pode parecer o fim da linha, mas na verdade é o começo de uma nova jornada. Afinal, o direito é como um rio que está sempre mudando seu curso. E para aqueles que se sentem perdidos nessa correnteza jurídica, a melhor bússola é um advogado de confiança. Portanto, em caso de dúvida, não hesite em procurar um especialista que possa navegar por essas águas turbulentas ao seu lado.

Apesar da informatização da Previdência Social, o sistema nem sempre consegue identificar as melhores opções e condições para o segurado se aposentar, deixando de conceder o melhor benefício que ele teria direito (ou, o que é pior, deixando até mesmo de conceder qualquer tipo de benefício).

Entre as possibilidades de revisão, é preciso verificar se o beneficiário se encaixa em alguma dessas situações:

a)  Consideração da atividade especial/insalubre: todo trabalhador que laborou com agentes químicos (como cola, tinta, derivados do petróleo, verniz, veneno, adubo, gazes etc.), biológicos (como sangue, vírus, bactérias, micro organismos vivos, dejetos humanos ou de animais etc.) ou físicos (como ruído, frio, calor, vibração etc.) pode ter uma contagem diferenciada na hora de se aposentar – o que pode impactar no cálculo de aposentadoria ou na própria modalidade de aposentadoria que foi concedida pela Previdência Social.

b) Inclusão de tempo rural: quem trabalhou na zona rural, ainda que tenha sido na infância com os familiares (mesmo que tenha sido em idade inferior ao estabelecida pela legislação da época) pode somar esse período ao cálculo. A inclusão do tempo da roça poderá permitir que o segurado antecipe sua aposentadoria, ou consiga melhorar o cálculo da aposentadoria, ou, ainda, altere o tipo de aposentadoria para outra modalidade mais vantajosa.

c) Inclusão de outros períodos: raciocínio idêntico é válido para quem fez tiro de guerra ou prestou serviço para as forças armadas. Também, para quem ingressou com ação trabalhista e teve reconhecido o tempo ou valores. Nessas hipóteses, não é raro que o INSS deixe de fora esses períodos.

d) Múltiplas atividades: todo segurado que trabalhou em mais de um lugar ao mesmo tempo pode ter levado prejuízo na hora de se aposentar. O INSS costuma separar os valores dos salários ao invés de somá-los. Muitos profissionais da área da saúde (como médicos, enfermeiros, dentistas etc.) ou da educação (como professores, pedagogos etc.) acabam sendo as principais vítimas desse erro previdenciário, já que trabalham simultaneamente em mais de um lugar. Uma forma de identificar se o segurado foi prejudicado por esse erro pelo INSS é ver se na carta da aposentadoria aparece a expressão “atividade principal” e “atividade secundária”. Caso isso tenha acontecido, o segurado pode ser um forte candidato desse tipo de revisão.

e) Quem recebeu algum benefício por incapacidade em algum momento da vida: quem ficou “afastado” em qualquer período pelo INSS também pode ter direito a revisão. O mesmo raciocínio é válido para quem esteve aposentado por invalidez e depois teve o benefício cessado. Nessa situação pode existir diversos erros. Um deles é deixar fora do cálculo o período que o segurado esteve recebendo o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. De um modo geral, o período intercalado entre contribuições e os casos de doença do trabalho ou acidente de trabalho devem integrar o cálculo do benefício previdenciário.

f) Auxílio-acidente para composição do cálculo da aposentadoria: Outro erro bastante comum é quando o segurado que ficou “afastado” por acidente de qualquer natureza ou sofreu alguma doença do trabalho ou acidente de trabalho fica com alguma sequela (por exemplo, coloca placa, pino, parafuso, teve perda de força etc). Nessa hipótese, ele deveria ter recebido o auxílio-acidente após a alta. O auxílio-acidente deveria ser pago até a véspera da aposentadoria (independentemente de o segurado voltar ou não a trabalhar). Esse auxílio-acidente deveria compor o cálculo da aposentadoria. Nesse caso, tendo ou não recebido o auxílio-acidente, cabe a revisão para recalcular a aposentadoria com a inclusão desses valore. Há também a possibilidade de receber as parcelas do auxílio-acidente que ainda não estiverem prescritas.

g) Existência de algum tipo de “barreira”: embora a lei não traga a expressão “barreira”, esse termo fica melhor para que o leigo compreenda o seu direito. De maneira mais simples, pode-se dizer que a “barreira” deve ser entendida também como “dificuldade”, “lesão”, “sequela” ou “deficiência”. Não é necessariamente uma incapacidade. Costuma ser algo que atrapalha, mas não impede de trabalhar ou de exercer as atividades do dia a dia. Nesse caso, pode-se dizer que pode ser qualquer tipo de doença (congênita ou adquirida) ou pode ter sido provocada por um acidente. Exemplos de “barreiras”: dores (nas costas, pernas, braços, mãos, pés etc.), fibromialgia, doenças cardiovasculares, cânceres, diabetes e doenças respiratórias crônicas, doença de Parkinson, depressão, ansiedade, síndrome do pânico, perda de movimento, perda auditiva, visual etc. Também não importa se ficou ou não afastado pelo INSS. Trata-se da possibilidade de aposentar antes por tempo ou por idade (a partir dos 20 anos de contribuição para mulheres e 25 para homens) ou, ainda, por idade aos 55 (mulheres) e 60 anos o homem, precisando apenas comprovar a existência dessa barreira por mais de 15 anos.

h) Outras revisões: o excesso de serviços das agências do INSS, aliado à falta de servidores em quantidade suficiente para atender a demanda, faz com que impere uma série de erros da Previdência Social. Observa-se que tal fato acentuou-se mais após a reforma, isto é, depois de 2019. Esses erros vão desde a desconsideração de salários e tempos laborados, até a escolha equivocada do benefício. Não é raro o segurado estar recebendo um benefício, quando na verdade estaria recebendo outro mais vantajoso. Quando isso acontece, a propositura de uma ação de revisão pode reverter a situação.

Fique de olho no prazo
A maioria das revisões existentes esbarra no prazo. Quando existe erro por parte do INSS, o beneficiário tem o prazo máximo de até 10 anos para pedir a respectiva revisão, buscando corrigir o erro previdenciário e passar a receber o valor correto. Esse prazo é chamado de decadência.

Mas, além da decadência existe outro prazo que o segurado deve ficar de olho: a prescrição. Isso quer dizer que mesmo que o indivíduo entre com a revisão antes da decadência, ou seja, antes de completar os 10 anos, ele só poderá receber as diferenças dos últimos 5 anos em razão da prescrição.

Exemplificando: Se o segurado começou a receber sua aposentadoria em dezembro de 2014, ele poderá pedir sua revisão até dezembro de 2024. Porém, se ele fizer o pedido de revisão em abril de 2024 (ainda dentro do prazo dos 10 anos), caso a revisão seja procedente e ele tenha diferenças para receber, esses valores serão pagos apenas de abril de 2019 em diante, pois os demais valores que passarem de 5 anos já prescreveram.

Em outras palavras: “Tempo é dinheiro”. Ou seja, quanto mais tempo passar, mais dinheiro o aposentado poderá estar perdendo.

Conclusões finais
A “Revisão da Vida Toda” pode ter encontrado seu crepúsculo, mas para os aposentados brasileiros, cada novo amanhecer traz a esperança de dias melhores e mais justos renascendo com novas possibilidades de revisões de aposentadoria.

Nesta Páscoa, que marca um período de renovação e esperança em todos nós, é essencial lembrar que as mudanças em nossas vidas, assim como as revisões previdenciárias, podem ser complexas e cheias de nuances. Assim como a “Revisão da Vida Toda” prometia um renascimento para muitos aposentados, agora surgem novas oportunidades, e a orientação de um advogado especialista em direito previdenciário de sua confiança se faz indispensável para navegar pelas águas, por vezes turbulentas, das legislações do INSS. Que esta época de reflexão inspire a busca por seus direitos com a sabedoria e a assessoria jurídica necessária para garantir um futuro mais seguro, justo e próspero, para não perder mais tempo e nem dinheiro. Feliz Páscoa!

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito. Especialista em direito previdenciário