Um homem foi condenado a 15 dias de prisão simples e um mês de detenção, ambas em regime inicial aberto, por agredir e ameaçar a ex-companheira, com quem manteve relacionamento por 11 anos e tem uma filha. O caso corre na Vara Única de Ipuã, a 76 km de Franca, e ainda é passível de recurso.
Segundo os autos, durante discussão, o acusado deu tapas no rosto da vítima e afirmou que ela deveria tomar cuidado com ele, pois já havia matado uma pessoa. Em depoimento, a mulher ainda afirmou que o réu não pagava alimentos à filha.
Na decisão, o juiz Marcos de Jesus Gomes frisou que o próprio acusado confessou a ameaça. “Não pairam dúvidas acerca das infrações cometidas, pois a confissão do acusado corrobora a versão apresentada pela vítima e pela testemunha ouvida em Juízo. A confissão é um elemento contundente de formação da convicção do magistrado, principalmente quando ela se encontra em consonância com os demais elementos de convencimento aferidos no conjunto de fatos e provas contidos nos autos.”
O juiz ressaltou, ainda, a impossibilidade da aplicação isolada de multa ou penas de prestação pecuniária nos casos que se enquadram na Lei Maria da Penha. “As infrações penais foram praticadas com violência doméstica contra a mulher, o que [também] impede a aplicação de penas restritivas de direitos”, completou.
Foram mantidas as medidas protetivas que proíbem o réu de se aproximar da mulher e manter contato com ela e seus familiares, e fixados alimentos provisórios no valor de 1/3 do salário mínimo. O alimentos provisórios são fixados suprir as necessidades urgentes do autor da ação, a fim de não o deixar desamparado durante o trâmite do processo.