30 de dezembro de 2024
OPINIÃO

O que muda para o agronegócio com a atual reforma tributária?

Por Guilherme Del Bianco e Carlos Eduardo Silva Jr. | Especial para a Sampi
| Tempo de leitura: 5 min
Reprodução

O Brasil é um país marcado por sua rica diversidade geográfica, cultural e econômica. No coração dessa nação de dimensões continentais, encontra-se uma indústria que desempenha um papel fundamental em seu desenvolvimento e influência global: o agronegócio. Este setor não apenas impulsiona a economia brasileira, mas também desempenha um papel crítico na alimentação do mundo e na preservação do meio ambiente.

Com um sistema fiscal complexo e em constante transformação, as decisões relacionadas à tributação têm um impacto significativo na rentabilidade, competitividade e sustentabilidade desse setor vital. À medida que o Brasil debate uma reforma tributária de grande abrangência, surge uma série de questionamentos cruciais sobre como as mudanças propostas afetarão o agronegócio, desde pequenos produtores rurais até gigantes do setor.

Atualmente, seja a pessoa física (produtor rural) ou a jurídica (empresas vinculadas às cadeias produtivas rurais), precisam se preocupar com os seguintes impostos:

1. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): O ITR é um imposto federal que incide sobre a propriedade rural. Ele é calculado com base na área da propriedade e em seu valor de mercado. A alíquota varia de acordo com o tamanho da área e a utilização da terra.

2. Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF): Os produtores rurais (pessoa física) estão sujeitos ao IRPF e o impacto deste imposto vai depender rendimento anual e da quantidade de despesas geradas, sendo certo que a maioria dos produtores rurais se enquadram na alíquota máxima de Imposto de Renda na ordem de 27,5%. 

3. Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): Empresas rurais estão sujeitas à CSLL, que é um tributo federal aplicado sobre o lucro líquido da atividade. A alíquota varia de acordo com o tipo de atividade, atingindo uma média de 9%.

4. FUNRURAL: O Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) é uma contribuição social de caráter previdenciário, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural. A alíquota média de tal contribuição é de 1,5% sobre o valor da nota fiscal.

5. ICMS e IPI: A partir do momento em que o produtor rural realiza operações de comercialização de produtos entre Estados brasileiros estará então sujeito ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou, caso em casos de industrialização, haverá incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). As alíquotas de tais impostos variam de acordo com o produto em questão e Estados envolvidos.

Entretanto, tal cenário tributário pode mudar drasticamente com a reforma tributária que se avizinha. Sabe-se que, através da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 45/2019, cujo texto-base foi aprovado pela Câmara dos Deputados no dia 07.7.2023 e ratificado com algumas modificações no Senado no dia 08.11.2023, tem uma clara tentativa legislativa de UNIFICAR TRIBUTOS.

De modo geral, o novo sistema proposto prevê a fusão de tributos federais (PIS, Cofins e IPI), Estadual (ICMS) e Municipal (ISS) em um único tributo, o IVA (Imposto sobre Valor Agregado).

Importante destacar que o sistema será dual, ou seja, uma parcela da alíquota será administrada pelo Governo Federal, por meio da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), e a outra, por Estados e Municípios, através do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços).

Em relação ao estado atual da reforma, temos seguintes pontos:

PONTOS POSITIVOS: 
O texto da Reforma Tributária prevê a possibilidade de uma alíquota zerada de IVA para os produtores rurais com caráter de pessoa física. Por outro lado, é possível que os tributos cheguem a 20% sobre o faturamento bruto da atividade comercial, de acordo com o volume de produção.

Produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura podem ter uma redução de 60% na alíquota de imposto, com o objetivo de estimular a produção e reduzir os custos desses segmentos, desde que destinados ao consumo humano.

A PEC também prevê a criação da cesta básica nacional de alimentos, para a qual haverá alíquota zero do novo tributo a ser criado, o Imposto sobre Valor Adicionado (IVA), o que deve ser regulamentado por Lei Complementar, mas deve beneficiar frutas, produtos hortícolas e ovos.

PONTOS NEGATIVOS:
A Reforma Tributária prevê a criação de um Imposto Seletivo sobre produtos considerados “prejudiciais” à saúde ou ao meio ambiente, como agrotóxicos. Diante disso, é possível inferir que insumos, como defensivos agrícolas, podem ter sua carga tributária elevada, simplesmente porque o governo determina que causam danos à saúde.

Outro ponto que indiretamente pode afetar o produtor rural (ou sua família) é o aumento no ITCMD. Atualmente, o “imposto sobre a herança” varia de 2% a 8% no Brasil a depender do Estado em que os bens do falecido se localizam, entretanto, já é visto movimentações para que tal tributo seja unificado e, possivelmente aumentado, gerando assim impactos relevantes nas sucessões em famílias que não possuem planejamentos sucessórios.

Em síntese, é importante ressaltar que não se tem um cenário final determinado que propicie uma análise mais profunda, uma vez que o atual texto aprovado na Câmara dos Deputados ainda contém uma série de questões que devem ser futuramente regulamentadas. Evidentemente que isso gera um certo desconforto e desconfiança por qualquer contribuinte, entretanto, já é possível observar uma tentativa governamental de simplificar tributos e otimizar o sistema tributário nacional, o que pode ser benéfico, desde que não crie um cenário propício para que o legislativo crie exceções e especificidades prejudiciais a um dos setores que mais apresentam níveis elevados de produtividade e geração de valor para o País.


Guilherme Del Bianco de Oliveira é advogado, possui graduação pela Faculdade de Direito de Franca e Pós-graduação em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho pela Escola Paulista de Direito, Gestão Jurídica da Empresa pela Universidade Paulista Júlio de Mesquita Filho e Negociação Estratégica pelo Instituto de Pesquisa INSPER. Atualmente é Sócio-Diretor do Moisés, Volpe e Del Bianco Advogados, escritório fundado há mais de 20 anos e com atuação especializada nas demandas de empresários e produtores rurais.

Carlos Eduardo Silva Jr. é advogado, possui graduação pela Faculdade de Direito de Franca e Pós-graduação em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito de Coimbra/PT e no LLM de Direito Corporativo com ênfase em Sociedades Anônimas pelo IBMEC. Sócio do escritório de advocacia Moisés, Volpe e Del Bianco Advogados.