Neste dia 1º de outubro de 2023, mesmo dia em que se comemora o Dia do Idoso, o Estatuto do Idoso está completando 20 anos. Mas será que existe motivo para festejar? Será que seria preciso, de fato, um estatuto para dizer quais são os direitos e deveres que o idoso tem? Será que isso não precisava partir da própria sociedade ou será que os nossos legisladores precisariam dizer isso, através de uma lei, aquilo que todo cidadão deveria respeitar?
Pois é... Muitas pessoas não sabem que os idosos têm direitos, além de vários benefícios, isenções e gratuidades. E que o estatuto do idoso é uma lei que garante a proteção e a dignidade das pessoas com 60 anos ou mais. É preciso que façamos também uma reflexão sobre como os idosos têm sido tratados e qual é a sua importância na sociedade.
Inicialmente, é importante lembrar que o dia do idoso foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1990, com o objetivo de valorizar as pessoas idosas e conscientizar sobre os desafios e as oportunidades do envelhecimento.
No Brasil, a data também marca a promulgação do estatuto do idoso, em 2003. Essa legislação específica é destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com 60 anos ou mais. O estatuto do idoso abrange diversos aspectos, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. Além disso, o estatuto prevê as obrigações da família, da comunidade, da sociedade e do poder público em relação aos idosos, bem como as medidas de prevenção e combate à violência contra esse público, podendo configurar como crime o desrespeito de quaisquer desses direitos. Muitos, porém, poderão criticar a necessidade de estampar tais direitos no referido estatuto, pois todos deveriam respeitar os idosos. Contudo, infelizmente, foi necessária a realização de uma lei, para deixar isso de forma clara e inequívoca e punir os eventuais infratores. Ainda se vê abusos e outras atrocidades praticadas contra idosos.
De outra sorte, um dos direitos mais importantes garantidos pelo estatuto do idoso é o acesso aos benefícios previdenciários e assistenciais. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é o órgão responsável por conceder esses benefícios aos idosos que contribuíram para a Previdência Social. Mesmo o idoso que nunca contribuiu para a Previdência Social, também pode ter acesso a benefícios pagos pelo INSS, em determinadas situações. Entre os principais benefícios do INSS para os idosos estão:
• Aposentadoria por idade: é um benefício devido ao trabalhador urbano que completar 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher) e tiver pelo menos 15 anos de contribuição para o INSS. A aposentadoria por idade também pode ser solicitada pelo trabalhador rural que comprovar pelo menos 180 meses de atividade rural e tiver idade mínima de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), não precisando de contribuições nesses casos (bastando provar apenas a atividade rural). Também é possível aposentar com 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher) que possui alguma “barreira”, isto é, algo que não impede de trabalhar, mas atrapalha em seu dia a dia pessoal ou profissional. Para quem não sabe, a “barreira” não significa um impedimento, mas apenas um “obstáculo” ou uma “sequela”. O segurado pode trabalhar ou desenvolver suas atividades, mas não da mesma forma de quem não tem essa “barreira”. Essa “barreira”, na verdade, é a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem fazer com que o indivíduo tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
o Dessa maneira, encaixa nessa situação quem:
o Sofreu algum tipo de acidente ou doença e/ou ficou com alguma sequela – pequena ou grande (colocou placa/pino/parafuso; perdeu ou passou a ter redução de movimentos e/ou força muscular; afetou a memória, a fala etc.);
o Possui alguma deficiência (pode ter sido adquirida ou pode ser congênita), física, mental ou sensorial;
o Possuía na data da aposentadoria alguma doença crônica como fibromialgia, lúpus, diabetes, doença cardíaca, hipertensão, AVC (acidente vascular cerebral), doença respiratória (inclusive asma), DPOC (Doença pulmonar obstrutiva crônica – conhecidas mais como enfisema ou bronquite crônica), Alzheimer, Parkinson, depressão, síndrome do pânico, bursite, tendinite, problemas de coluna, AIDS, câncer, fraturas (inclusive com colocação de placas, pinos, parafusos etc.), osteoporose, artrite, artrose, obesidade mórbida, etc.;
o Possuía dores crônicas em membros (braços, pernas, coluna etc.);
o Tem visão monocular;
o Usava muleta, bengala, andador ou cadeira de rodas;
o Tinha órtese ou prótese;
o Necessitava ou tinha aparelho para audição;
o Teve amputação de algum membro ou de parte de algum membro (dedo, pé, mão, braço etc.);
o Fez alguma cirurgia complexa (exemplo: tirou um rim, fez transplante de algum órgão, colocou Stent, válvula ou marcapasso etc.);
o Tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na modalidade especial;
o Enfim, qualquer situação que possa criar algum tipo de obstáculo ou barreira na vida da pessoa. Ou seja, não impede de o indivíduo trabalhar e/ou fazer suas coisas do dia a dia, mas que, de certa forma, acaba atrapalhando. Assim, quem tem fibromialgia, por exemplo, pode até conseguir trabalhar ou fazer suas coisas no cotidiano, mas sente alguma dificuldade. O mesmo raciocínio vale para qualquer das outras situações retromencionadas.
• Aposentadoria por tempo de contribuição: o segurado que possui 35 anos contribuídos (no caso dos homens) ou 30 anos (no caso das mulheres) pode conseguir se aposentar por tempo até 13/11/2019 (data da Reforma Previdenciária). Há algumas circunstâncias em que o tempo pode ser menos do que isso, podendo diminuir em até 10 anos (25 anos para homens e 20 anos para mulheres), caso exista alguma “barreira”, como retromencionado. Quem trabalhou em atividade “insalubre” (também chamada de “especial”), exposto a agentes nocivos químicos, biológicos ou físicos, também pode antecipar sua aposentadoria, reduzindo o seu tempo e/ou sem ter que esperar determinada idade. Porém, com a reforma da previdência ocorrida em 2019, quem não se encaixar na regra anterior, pode ter que entrar em alguma das regras de transição (onde se exigirá determinada idade, ou certa pontuação ou cumprir um “pedágio”) ou só poderá aposentar por idade.
• Aposentadoria por invalidez: é o benefício devido ao trabalhador que ficar incapacitado para exercer sua atividade habitual por motivo de doença ou acidente, desde que não possa ser reabilitado em outra profissão. O valor pode ser acrescido de 25% caso o aposentado por invalidez necessite de assistência permanente de outra pessoa e tal aumento pode ser solicitado a qualquer momento, independentemente da causa que deu origem a aposentadoria por invalidez. Assim, por exemplo, se o segurado aposentou por invalidez por problema de coluna e depois de vários anos, teve um AVC (acidente vascular cerebral) ficando acamado, pode solicitar essa majoração.
• Pensão por morte: é o benefício devido aos dependentes do trabalhador que falecer, seja ele aposentado ou não, bastando apenas a qualidade de segurado do falecido. Os dependentes podem ser o cônjuge ou companheiro(a), os filhos menores de 21 anos ou inválidos, os pais ou os irmãos menores de 21 anos ou inválidos. A pensão por morte pode ser vitalícia ou temporária, dependendo da idade e do tipo de dependente.
• Benefício assistencial ao idoso (BPC-Loas): é um benefício de um salário-mínimo mensal concedido ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Para ter direito ao benefício, é necessário que a renda familiar por pessoa seja considerada baixa. Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não gera direito à pensão por morte aos dependentes.
Esses são alguns dos principais benefícios do INSS que visam garantir a segurança financeira e a qualidade de vida dos idosos. No entanto, os idosos também têm direito a outros benefícios, isenções e gratuidades que podem fazer diferença no seu dia a dia. Por exemplo, os idosos têm direito a:
• Gratuidade nos transportes coletivos públicos urbanos e semiurbanos, bastando apresentar um documento de identidade com foto que comprove sua idade. No sistema de transporte coletivo interestadual, são reservadas duas vagas gratuitas por veículo para os idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos e desconto de 50%, no mínimo, no valor das passagens que excederem as vagas gratuitas.
• Isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que sejam aposentados e utilizem o imóvel como sua residência e de sua família e não sejam possuidores de outro imóvel. A isenção do IPTU varia conforme a legislação municipal de cada cidade e pode depender da renda do idoso.
• Fornecimento gratuito de medicamentos, especialmente os de uso contínuo, pelo poder público. Para ter acesso a esse direito, é preciso apresentar um documento de identidade com foto, CPF e receita médica dentro do seu prazo de validade, em rede própria ou farmácias privadas conveniadas. A preferência no atendimento nesses locais também é direito garantido por lei.
• Descontos em atividades culturais, artísticas, esportivas e de lazer. Os idosos têm direito à meia-entrada em cinemas, teatros, shows, museus, estádios e outros espaços que promovam essas atividades, mediante apresentação de documento de identidade com foto que comprove sua idade.
• Prioridade no atendimento em órgãos públicos e privados que prestam serviços à população. Os idosos têm direito a serem atendidos com preferência em relação aos demais usuários, salvo em casos de emergência. Os órgãos públicos e privados devem garantir condições adequadas de acesso e atendimento aos idosos, inclusive com a disponibilização de assentos reservados.
Esses são alguns dos benefícios, isenções e gratuidades que os idosos têm direito por lei e que devem ser respeitados por todos. Esses direitos visam reconhecer o valor e a contribuição dos idosos para a sociedade, bem como protegê-los das situações de vulnerabilidade, discriminação e violência que muitas vezes sofrem.
Infelizmente, sabemos que nem sempre os idosos são tratados com o respeito e a dignidade que merecem. Muitos são abandonados pela família, negligenciados pelo poder público, explorados financeiramente ou agredidos física e psicologicamente. Essas situações são inaceitáveis e devem ser denunciadas pelos próprios idosos ou por qualquer pessoa que tenha conhecimento delas. O estatuto do idoso prevê medidas de proteção aos idosos vítimas de violência, como o afastamento do agressor do convívio familiar, o encaminhamento aos serviços de saúde e assistência social, a inclusão em programas de amparo e a representação judicial para reparação dos danos.
Além disso, é preciso promover uma mudança cultural na forma como vemos os idosos e o envelhecimento. Afinal, todos irão envelhecer algum dia. Os idosos não são um peso ou um problema para a sociedade. Eles são pessoas que têm muito a oferecer em termos de experiência, sabedoria, afeto e participação. São sujeitos de direitos e deveres, assim como qualquer outra pessoa. Eles têm sonhos, desejos, necessidades e potencialidades que devem ser valorizados e estimulados. Eles têm o direito de envelhecer com saúde, autonomia e qualidade de vida.
Por isso, neste dia do idoso e do estatuto do idoso, devemos refletir sobre o papel dos idosos na nossa sociedade e valorizar as suas conquistas e os seus direitos. Informe-se sobre os benefícios, isenções e gratuidades que os idosos têm direito e busque orientação de um advogado especialista de sua confiança em caso de dúvida ou necessidade. Não se esqueça que os idosos são pessoas como você, que merecem respeito, carinho e reconhecimento. E lembre-se, também, que o envelhecimento é um processo natural e inevitável, que pode ser vivido com dignidade e felicidade. Feliz dia do idoso!
Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito – especialista em direito previdenciário