20 de dezembro de 2024
OPINIÃO

Nova Revisão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição pode dobrar o valor do benefício

Por Tiago Faggioni Bachur | Especial para o GCN
| Tempo de leitura: 7 min

No árduo caminho rumo à tão sonhada aposentadoria, muitos trabalhadores podem ter se deparado com uma realidade que diminuiu significativamente seus benefícios: o temido Fator Previdenciário (FP), que, em regra, reduz o valor de 30% a 50%.

Contudo, existe uma nova perspectiva que pode reacender a esperança de quem se aposentou por tempo de contribuição após novembro/2013. Uma nova revisão, diferenciada e pouco conhecida (e que, em muitos casos, até é possível conseguir sem entrar na Justiça), possibilitando, para algumas pessoas, a exclusão do Fator Previdenciário e a garantia de uma aposentadoria mais justa e condizente com a realidade de cada indivíduo. Em outras palavras, a retirada do FP do cálculo pode gerar um aumento no valor da aposentadoria e ainda render atrasados. Descubra agora quem pode ter esse direito e como é possível realizar essa revisão, assegurando seus direitos.

Quem pode ter Direito?
Antes de falar dessa nova modalidade de revisão, que vale para quem se aposentou por tempo de contribuição a partir do ano de 2013, é importante destacar que não é todo mundo que pode ter direito a ela. Porém, há grande chance de muitas pessoas encaixarem nessa possibilidade.

De um modo geral, terá direito quem na data da aposentadoria por tempo de contribuição tinha algum problema de saúde na época em que se aposentou por tempo de contribuição, pouco importando se ficou (ou não) “afastado” pelo INSS. Ou seja, pode ou não ter recebido auxílio-doença ou outro benefício por incapacidade. Vale, inclusive, para casos em que a pessoa teve negado benefício por incapacidade ou nem fez o pedido. Dentre as hipóteses, pode ter direito quem em algum momento:

- Sofreu algum tipo de acidente ou doença e/ou ficou com alguma sequela – pequena ou grande (colocou placa/pino/parafuso; perdeu ou passou a ter redução de movimentos e/ou força muscular; afetou a memória, a fala etc.);

- Possui alguma deficiência (pode ter sido adquirida ou pode ser congênita), física, mental ou sensorial;

- Possuía na data da aposentadoria alguma doença crônica como fibromialgia, lúpus, diabetes, doença cardíaca, hipertensão, AVC (acidente vascular cerebral), doença respiratória (inclusive asma), DPOC (Doença pulmonar obstrutiva crônica – conhecidas mais como enfisema ou bronquite crônica), Alzheimer, Parkinson, depressão, síndrome do pânico, bursite, tendinite, problemas de coluna, AIDS, câncer, fraturas (inclusive com colocação de placas, pinos, parafusos etc.), osteoporose, artrite, artrose, obesidade mórbida, etc.;

- Possuía dores crônicas em membros (braços, pernas, coluna etc.);

- Tem visão monocular;

- Usava muleta, bengala, andador ou cadeira de rodas;

- Tinha órtese ou prótese;

- Necessitava ou tinha aparelho para audição;

- Teve amputação de algum membro ou de parte de algum membro (dedo, pé, mão, braço, etc);

- Fez alguma cirurgia complexa (exemplo: tirou um rim, fez transplante de algum órgão, colocou Stent, válvula ou marcapasso, etc.);

- Tinha Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na modalidade especial;

- Enfim, qualquer situação que possa criar algum tipo de obstáculo ou barreira na vida da pessoa. Ou seja, não impede de o indivíduo trabalhar e/ou fazer suas coisas do dia a dia, mas que, de certa forma, acaba atrapalhando. Assim, quem tem fibromialgia, por exemplo, pode até conseguir trabalhar ou fazer suas coisas no cotidiano, mas sente alguma dificuldade. O mesmo raciocínio vale para qualquer das outras situações retromencionadas.

Entendendo o motivo da revisão
Ao contrário do que muitos podem estar imaginando, essa revisão não está buscando a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em uma aposentadoria por invalidez, em um auxílio-doença ou em qualquer outro benefício por incapacidade. Aliás, não está sequer discutindo qualquer benefício por incapacidade. Muito pelo contrário.

O que se discute é a existência de impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem fazer com que o indivíduo tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, antes de adentrar na discussão sobre a nova revisão da aposentadoria, é primordial esclarecer o conceito dessa “barreira”, que não se confunde com a incapacidade. A incapacidade é a impossibilidade de realizar determinadas atividades laborais. Abre-se um parêntese para destacar que algumas vezes pode ser que o indivíduo tenha alguma “barreira” e simultaneamente esteja incapacitado. Mas isso não precisa necessariamente acontecer – basta simplesmente a existência dessa “barreira” que, repita-se, não se confunde com incapacidade.

No entanto, para ter direito a essa revisão, a “barreira” aqui mencionada como “impedimento de longo prazo” engloba qualquer limitação física, sensorial ou mental que possa dificultar a plena participação na sociedade.

É importante ressaltar que, de acordo com a Lei e o entendimento da Justiça, bem como do próprio INSS, enquadra-se nessa situação qualquer indivíduo que apresente alguma barreira, tais como aquelas apontadas anteriormente, entre outras condições. Dessa forma, qualquer pessoa que, na data de sua aposentadoria, se encontrasse em uma situação que a enquadrasse com algum tipo de limitação, faz jus à revisão.

A Constituição Federal de 1988, desde a nova Redação dada pela Emenda Constitucional de nº 47 de 2005, já contemplava a possibilidade de adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e por idade nessas hipóteses. Porém, apenas com o advento de uma Lei Complementar publicada no ano de 2013 (e que entrou em vigor em novembro de 2013) foi possível concretizar e viabilizar tal situação.

Sendo assim, quem for se aposentar por tempo de contribuição ou por idade nessas condições pode ter um cálculo mais vantajoso e, em algumas situações, até antecipar a concessão de seu benefício (já que para essas pessoas exige-se menos tempo para aposentar e/ou menos idade).

De outra sorte, vale lembrar que cabe ao INSS orientar e conceder o melhor benefício que o segurado tiver direito na hora em que ele efetuar o seu pedido. E, conforme estabelece a Constituição Federal e demais normas, quando o segurado possuir impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, que podem fazer com que ele tenha obstruída sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade devem ser diferenciados. Isso quer dizer, que nessa situação aposentadoria por tempo de contribuição não deve utilizar o Fator Previdenciário no cálculo (salvo se o FP for vantajoso). Se o INSS deixou de fazer isso, não concedeu o melhor benefício para o segurado – razão pela qual perfeitamente possível a revisão.

A Revisão e seus Benefícios
Como destacado, o grande vilão para a grande maioria dos aposentados por tempo de contribuição é o Fator Previdenciário. Esse mecanismo, embora criado para incentivar a permanência no mercado de trabalho, muitas vezes reduz o valor da aposentadoria em proporções alarmantes - em regra, de 30% a 50%, havendo casos ainda mais drásticos.

Isso acontece porque, basicamente, o governo quer a pessoa mais tempo pagando do que recebendo do INSS. A complexa fórmula do Fator Previdenciário combina o tempo que o segurado tem no momento de sua aposentadoria, a idade que possuía e a expectativa de vida medida pelo IBGE. Em regra, quanto mais jovem na hora da aposentadoria, maior a expectativa de vida e, consequentemente, a Previdência Social pagaria a aposentadoria por tempo de contribuição por longo período. Por outro lado, quanto mais idoso, menor a expectativa de vida e, provavelmente, o benefício não teria uma duração tão longa. Na outra ponta da equação do Fator Previdenciário está o tempo de contribuição, obrigando o segurado a trabalhar muito mais do que deveria para amenizar a perda provocada pelo mecanismo redutor.

Dessa maneira, para aqueles que se encaixam no perfil mencionado para essa revisão, há, portanto, uma luz no fim do túnel. Quem já está aposentado, pode pedir a Revisão para majorar os valores que recebe mensalmente e, ainda, receber as diferenças dos últimos 5 anos.

Dependendo dos valores contribuídos para a Previdência Social, há casos em que através dessa revisão a aposentadoria pode chegar até o teto (hoje, em 2023, R$ 7.507,49) e render atrasados que podem passar de R$ 240 mil.

Ressalta-se que essa modalidade de revisão não impede que o aposentado continue trabalhando (caso ele queira permanecer trabalhando). Nem afetará o valor do seu atual benefício, enquanto estiver aguardando o resultado da revisão.

Conclusão
A revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para a modalidade voltada às pessoas que possuem alguma “barreira”, como demonstrado acima, representa uma grande oportunidade para aqueles que, mesmo preenchendo os requisitos, tiveram seus benefícios reduzidos pelo Fator Previdenciário. É essencial compreender a distinção entre essa “barreira” e a incapacidade, garantindo que todos os direitos sejam assegurados.

Se você acredita que possa se enquadrar nessa revisão, não hesite em procurar a ajuda de um advogado especializado de sua confiança. Ele poderá orientá-lo de forma adequada e auxiliar em todo o processo para a conquista de uma aposentadoria justa e condizente com suas necessidades. Lembre-se, a revisão está disponível para aqueles que se enquadram no perfil mencionado, e não a realizar pode privar muitos aposentados de uma chance legítima de terem seus direitos respeitados.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor de direito