Um salvo conduto expedido nessa segunda-feira, 3, concedeu a um guarda civil municipal de Franca o direito de portar arma de fogo em horário de trabalho ou fora do período de serviço. O servidor, que pediu anonimato, possui uma arma particular registrada e não informou como procederá quando estiver em atividade.
Segundo o advogado do agente de segurança, Carlos César Peron Filho, a petição teve como argumentação principal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.538, julgada procedente em 2021 pelo STF (Supremo Tribunal Federal), que revisou o texto do Estatuto do Desarmamento.
A Corte Máxima do país entendeu como inconstitucional o trecho da lei que proibia o porte de armamento por guardas municipais fora de seus turnos de trabalho em localidades com mais de 50 mil e menos de 500 mil habitantes. Após este julgamento, diversos agentes de segurança da esfera municipal ingressaram na Justiça requerendo o direito.
“Desde o princípio se questionava a constitucionalidade desse dispositivo, pois o critério utilizado não parecia razoável por dois motivos: nada leva a crer que cidades menores tenham menos violência que maiores. Além disso, a regra teria o potencial de elevar as ocorrências em locais menores, pois além do efetivo da Polícia Militar ser menor se teria certeza de que a Guarda Municipal estaria desarmada” afirmou o advogado.
A GCM (Guarda Civil Municipal) de Franca decidiu pela não adoção de armamento balístico em seu arsenal. No lugar, o efetivo da corporação utiliza armas não letais conhecidas como “tasers”, que emitem cargas elétricas e imobilizam o alvo.