27 de julho de 2024
OPINIÃO

Emprego temporário de fim de ano

Por Tiago Faggioni Bachur | Especial para o GCN
| Tempo de leitura: 4 min

O final de ano é a oportunidade para muitas pessoas arrumarem emprego ou ter uma renda extra, ainda que de forma temporária. Contudo, tanto para quem contrata como para quem é contratado nesses empregos temporários é preciso ficar atento nos direitos e deveres para evitar aborrecimentos.

Como se sabe, logo depois do Natal, vem o Ano Novo e as férias escolares, surgindo vagas de trabalho. Em razão do bom desempenho, alguns destes trabalhadores podem conseguir transformar esses empregos temporários em algo mais duradouro.

Quem pode prestar esse tipo de serviço e para quem?
De acordo com a Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 10.060/2019, o serviço temporário é prestado por pessoa física à empresa para atender uma necessidade transitória (assim, em tese, não é possível serviço temporário de pessoa física para pessoa física).

Não se pode esquecer que a contratação de trabalhadores temporários deve ser formalizada sempre por contrato escrito.

O contratante deve observar, ainda, que ao firmar contrato com empregados temporários é imprescindível ficar determinado de forma objetiva e clara (por escrito, preferencialmente) qual exatamente serão as funções que estes trabalhadores temporários realizarão para evitar discussões futuras, principalmente no que diz respeito a um possível “desvio de finalidade” nesta espécie de contratação.

Qual o tempo do contrato temporário?
Ainda, conforme essa mesma lei, o contrato temporário será de até 180 dias (consecutivos ou não). Existe a possibilidade de ampliar por mais 90 dias (consecutivos ou não). Em outras palavras, há a chance de alguém que foi contratado como empregado temporário trabalhar até 270 dias para o mesmo empregador.

Terminado o prazo, ou não renovado em tempo hábil, para que este mesmo trabalhador possa ser contratado de forma temporária, precisa haver um intervalo mínimo de 90 dias para nova contratação.

O que acontece se não for respeitado este prazo?
Caso não seja possível esperar, o trabalhador temporário pode ser contratado e não será mais temporário.

Se houver desrespeito ao prazo da lei, em relação aos prazos (inclusive, o de espera de intervalo), também o trabalho deixa de ser temporário e pode passar a ser por prazo indeterminado.

De outra sorte, o desrespeito aos prazos fixados pela lei, pode fazer com que o contratante, isto é, a empresa tomadora dos serviços, fique impelida a assumir a contratação direta deste empregado temporário, e, também, ter de arcar com verbas trabalhistas e pelo vínculo empregatício direto em eventual ação judicial movida pelos empregados temporários, como determina o art. 10, § 6º, da Lei nº 6.019/1974.

Quais os direito do trabalhador temporário?
Engana-se quem imagina que o trabalhador temporário possui menos direitos do que os demais.

Além do registro em sua Carteira de Trabalho, que garantirá sua cobertura previdenciária (como a contagem do tempo na hora da futura aposentadoria, bem como a proteção para os demais benefícios – tais como salário-maternidade, auxílio-doença, etc.), o trabalhador temporário tem outros direitos. Aliás, o próprio artigo 12 da Lei nº 6.019 de 1974, é cristalino em relação a esses direitos.

Ele deve possuir isonomia salarial, isto é, a remuneração será equivalente àquela paga aos demais empregados fixos que exercem a mesma função dentro da empresa, não podendo ganhar menos do que o piso da categoria. A jornada de trabalho deve ser de 8 horas e caso venha a fazer horas extras, elas não poderão exceder mais do que 2 horas extras e terão acréscimo de 50%.

Em relação às férias e ao décimo terceiro, estes serão proporcionais ao tempo em que o serviço temporário foi prestado.

Terá, ainda, direito ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), repouso semanal remunerado, adicionais em caso de trabalho noturno, seguro contra acidentes de trabalho.

Quais os deveres para com o trabalhador temporário?
O contratante tem a total responsabilidade de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários quando o trabalho for realizado em suas dependências ou em outro local designado por ela.

É desnecessário mencionar que os demais direitos e deveres, quando os trabalhadores temporários trabalharem no mesmo local dos trabalhadores fixos, são idênticos, tais como: alimentação em refeitórios; utilização de serviços de transporte ofertados pela tomadora aos seus empregados diretos; atendimento médico ou ambulatorial disponível no local de trabalho; treinamentos para execução dos serviços; condições sanitárias e medidas de segurança e saúde do trabalho; etc.

Observa-se, pois, que não poderá haver “discriminação” de um ou outro tipo de trabalhador.

Conclusões Finais
De qualquer maneira, se você é contratante ou contratado para trabalho temporário, fique de olho em seus direitos e deveres para evitar problemas no futuro e, em caso de dúvida, não deixe de procurar um advogado especialista de sua confiança.

Tiago Faggioni Bachur é advogado e professor especialista de direito.