A Resolução 23.714/2022 que amplia os poderes do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), ratificada por 9 votos a favor e 2 contra, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), é assunto polêmico que merece ser comentado.
Na visão do direito expresso e positivado em nosso país, a resolução que dá super poderes ao TSE é injusta, antijurídica e inconstitucional.
Injusta em razão de que, nós cidadãos quando vamos nos socorrer da justiça e não nos manifestamos no prazo legal, perdemos o direito de reclamar, pois temos aquela máxima, “o direito não socorre os que dormem”. Da mesma forma o TSE também tem prazos a serem cumpridos para atender ao princípio da segurança jurídica. Assim o TSE somente poderia baixar Resoluções para as eleições de 2022 até a data de 05/03/2022, conforme a legislação eleitoral, mas a lei ora a lei, o TSE baixou Resolução na semana das eleições e acha tudo normal.
A Resolução em análise é Antijurídica, principalmente frente ao princípio processual da inércia judicial, ou seja, o juiz não promove ação jurídica. Para tomar alguma medida tem que ser provocado. No caso o TSE não pode sem nenhuma petição tomar medidas por si só.
Também é inconstitucional, porque a Constituição Federal garante a liberdade de expressão. Óbvio que não garante a disseminação de mentiras. Assim se alguém produz uma notícia falsa e se essa informação mentirosa produzir algum dano a outra pessoa deve haver o devido processo legal para reparação, que no mínimo tem uma acusação, uma defesa e diante das provas o Estado-Juiz prolata uma decisão sobre a discussão (lide). Há necessidade da participação do Ministério Público, que é o órgão competente para fiscalizar e promover esse tipo de demanda perante o TSE.
A propósito, no ano de 2009, o próprio STF (Supremo Tribunal Federal), afirmou que a lei de imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal, visto que a Constituição, em diversos artigos, protege de maneira ampla a liberdade de expressão. Porém agora, alguns artigos da lei que não foi recepcionada pela Constituição, conforme julgamento do STF, ressurgem através de Resoluções do TSE. Isso não existe, pois quem legisla e tem o poder de alterar a Constituição Federal é o Poder Legislativo. Observando que as chamadas Cláusulas Pétreas não podem ser objeto de alteração. Também importante ressaltar que em se tratando de leis eleitorais o próprio Congresso Nacional tem limitações temporais, ou seja, somente pode alterar a legislação que regem as eleições até um ano antes, depois não mais.
Ora o poder judiciário não tem competência para legislar, porém está inovando em matéria eleitoral e em outras matérias.
Essa atividade de, podemos dizer, reinvenção do direito pátrio, trás muita apreensão e angústia para todos aqueles que defendem a verdadeira Democracia, a República e o Estado Democrático de Direito.
Sempre ensinamos aos alunos que: Estado Democrático de Direito é aquele Estado que possui poderes para determinar condutas de seus administrados, possui o Poder de impor sanções pelo descumprimento de condutas. Porém para ser um verdadeiro Estado Democrático de Direito esse mesmo Estado também tem que se sujeitar às normas positivadas. E infelizmente, alguns Tribunais no nosso país não se sujeitam às normas, principalmente as Constitucionais.
Em síntese, não existe um remédio mágico para acabar com opiniões. Pela liberdade de expressão, por vezes, temos que ouvir mentiras, besteiras, coisas ofensivas etc., porém para tudo isso existe remédios legais, dentro do devido processo legal.
Criminalizar a opinião é censura e nunca será a solução.
Enfim, estão cometendo uma temeridade de conseqüências imprevisíveis.
Toninho Menezes é mestre em direito público, advogado e professor universitário.